CRSFN · 15/02/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7420/2006
Recurso Voluntário
Decisão
1. O presente processo foi instaurado em 26/06/2002 em decorrência da realização, pela Recorrente, de 32 (trinta e dois) despachos aduaneiros de exportações, entre o período de 28/08/1998 e 21/11/2000 (fls. 04), no valor total de US$1.100.242,90 (um milhão, cem mil, duzentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, sujeitando a Recorrente às sanções previstas no art. 6º do aludido diploma legal. 2. Em nível de antecedentes, tem-se que, em 13/04/2000, por meio do Ofício DECAM/GTCUR - 2000/584, a Autarquia Recorrida solicitou à Recorrente a vinculação de diversos despachos aduaneiros a contratos de câmbio, orientando-a sobre os procedimentos necessários para que ela mantivesse regularizadas as suas operações de exportação (fls. 12 e 13). 3. A Recorrente protocolizou manifestação em 10/07/2000, informando que os processos de venda ao mercado externo fora conduzido de maneira errônea, por funcionários que não conheciam as regras aplicáveis. Informou, também, acerca da impossibilidade dos importadores honrarem seus compromissos, e que vinha realizando contatos voltados ao recebimento dos valores pendentes, comprometendo-se a comunicar a Autarquia sobre os resultados dos citados contatos (fls. 20). 4. Em 25/06/2002, à vista da não regularização das pendências, a Recorrente foi impedida de emitir Declaração para Despacho de Exportação - DDE sem o devido provisionamento de contrato de câmbio ao respectivo Registro de Exportação - RE (fls. 10). 5. Aprovada a instauração do procedimento administrativo, a Recorrente foi regularmente intimada (fls. 03 e 25), inclusive para a oportunidade de apresentação de suas razões de defesa. No prazo regulamentar, a Recorrente não se manifestou, tendo protocolizado documento em 16/09/2002 (fls. 30 a 33), aduzindo em síntese que: concretizou negócios erroneamente e a inadimplência dos clientes levou-a à quebra; os vocábulos “sonegação” e “cobertura”, empregados no art. 3° do Decreto n° 23.258/33, significam, respectivamente, conforme renomados dicionários utilizados no País, “ocultar com fraude, astúcia ou habilidade, dissimular, ocultar, esconder”, e “um conjunto de fundos que garante a liquidação de um contrato, ou de uma operação mercantil ou cambial”; deve-se entender, portanto, que o termo “sonegação de cobertura” quer dizer “a ocultação com fraude de um conjunto de fundos que garantem a liquidação de uma operação cambiária, ou ainda, de forma mais simples, o recebimento das exportações sem o devido ingresso de dividas correspondentes”; em nenhum momento praticou ou teve a intenção de praticar qualquer ato que caracterizasse sonegação, tendo ocorrido, sim, inadimplemento dos clientes importadores, o que causou prejuízos que levaram à quebra da Recorrente; a ausência de cobertura não decorreu de sonegação, mas de insucesso comercial; o presente caso, portanto, envolve inadimplemento e não sonegação de cobertura tal como prevista no art. 3° do Decreto n° 23.258/33; teve que optar entre paralisar o fornecimento aos clientes, para forçar o recebimento, ou continuar a lhes fornecer as mercadorias, na expectativa de conseguir receber as remessas antigas, tendo preferido por não cortar o fornecimento, o que, entretanto, causou maiores prejuízos; contatou advogado no Paraguai para promover a cobrança judicial, mas não teve condições de arcar com os respectivos custos; tentou cobrar pessoalmente as contas na Bolívia e no Paraguai, mas recebeu insinuações de ameaças físicas; não desistiu de cobrar, propondo-se a informar à Recorrida assim que obtivesse êxito. 6. Por fim, a Recorrente pleiteou a isenção da aplicabilidade de multa em decorrência do inadimplemento das exportações realizadas, bem como a baixa das operações correspondentes nos arquivos do BCB. 7. Depois da prorrogação do prazo para conclusão do procedimento por mais doze meses, justificada pelo fato da matéria nele versada necessitar de tempo adicional para exame (fls. 37), a Autarquia Recorrida, em 12/04/2004, realizando pesquisa no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou que as pendências objeto dos autos permaneciam inalteradas (fls. 43). 8. Em 03/06/2004, a Recorrida, nos termos da Decisão Difis-2004/047 (fls. 47 e 48), com fulcro no Parecer Decif/GTCUR/Copad - 2994/67, de 02/04/2004 (fls. 44 e 45), entendeu que: a Recorrente confirmou a irregularidade objeto dos autos, justificando-a com base no insucesso comercial decorrente do inadimplemento dos importadores estrangeiros; a documentação constante dos autos, complementada por pesquisa no Sisbacen, confirmou a falta de ingresso das divisas correspondentes às mercadorias exportadas; o relatório de fIs. 43 confirmou a manutenção das pendências, não tendo a Recorrida adotado medidas contra os devedores no exterior, objetivando seu ressarcimento; não há registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente nos últimos cinco anos. 9. Finalmente, decidiu a Autarquia aplicar à Recorrente, com fundamento no art. 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente a US$1.100.242,90 (um milhão, cem mil, duzentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e noventa centavos) correspondentes a 100% (cem por cento) das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. 10. Notificada quanto aos termos da referida decisão em 28/06/2004 (fls. 52 a 54), a Recorrente interpôs, tempestivamente, em 12/07/2004, recurso (Recurso) a este Conselho, apresentando as seguintes e sintetizadas razões (fls. 57 a 59): a irregularidade não é fruto de má-fé ou de intenção de causar qualquer prejuízo ao erário; ocorreram as exportações mencionadas, mas elas não foram honradas pelos importadores, fato que ocasionou prejuízos insuportáveis à Recorrente, motivando a sua quebra; não houve ingresso de divisa
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258ª Sessão Recurso 5724 Processo BCB 0201155505 RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: EXETER INFOSEC COMUNICATION GROUP PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7420/06: 1. O presente processo foi instaurado em 26/06/2002 em decorrência da realização, pela Recorrente, de 32 (trinta e dois) despachos aduaneiros de exportações, entre o período de 28/08/1998 e 21/11/2000 (fls. 04), no valor total de US$1.100.242,90 (um milhão, cem mil, duzentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, sujeitando a Recorrente às sanções previstas no art. 6º do aludido diploma legal.
2. Em nível de antecedentes, tem-se que, em 13/04/2000, por meio do Ofício DECAM/GTCUR - 2000/584, a Autarquia Recorrida solicitou à Recorrente a vinculação de diversos despachos aduaneiros a contratos de câmbio, orientando-a sobre os procedimentos necessários para que ela mantivesse regularizadas as suas operações de exportação (fls. 12 e 13).
3. A Recorrente protocolizou manifestação em 10/07/2000, informando que os processos de venda ao mercado externo fora conduzido de maneira errônea, por funcionários que não conheciam as regras aplicáveis. Informou, também, acerca da impossibilidade dos importadores honrarem seus compromissos, e que vinha realizando contatos voltados ao recebimento dos valores pendentes, comprometendo-se a comunicar a Autarquia sobre os resultados dos citados contatos (fls. 20).
4. Em 25/06/2002, à vista da não regularização das pendências, a Recorrente foi impedida de emitir Declaração para Despacho de Exportação - DDE sem o devido provisionamento de contrato de câmbio ao respectivo Registro de Exportação - RE (fls. 10).
5. Aprovada a instauração do procedimento administrativo, a Recorrente foi regularmente intimada (fls. 03 e 25), inclusive para a oportunidade de apresentação de suas razões de defesa. No prazo regulamentar, a Recorrente não se manifestou, tendo protocolizado documento em 16/09/2002 (fls. 30 a 33), aduzindo em síntese que: concretizou negócios erroneamente e a inadimplência dos clientes levou-a à quebra; os vocábulos “sonegação” e “cobertura”, empregados no art. 3° do Decreto n° 23.258/33, significam, respectivamente, conforme renomados dicionários utilizados no País, “ocultar com fraude, astúcia ou habilidade, dissimular, ocultar, esconder”, e “um conjunto de fundos que garante a liquidação de um contrato, ou de uma operação mercantil ou cambial”; deve-se entender, portanto, que o termo “sonegação de cobertura” quer dizer “a ocultação com fraude de um conjunto de fundos que garantem a liquidação de uma operação cambiária, ou ainda, de forma mais simples, o recebimento das exportações sem o devido ingresso de dividas correspondentes”; em nenhum momento praticou ou teve a intenção de praticar qualquer ato que caracterizasse sonegação, tendo ocorrido, sim, inadimplemento dos clientes importadores, o que causou prejuízos que levaram à quebra da Recorrente; a ausência de cobertura não decorreu de sonegação, mas de insucesso comercial; o presente caso, portanto, envolve inadimplemento e não sonegação de cobertura tal como prevista no art. 3° do Decreto n° 23.258/33; teve que optar entre paralisar o fornecimento aos clientes, para forçar o recebimento, ou continuar a lhes fornecer as mercadorias, na expectativa de conseguir receber as remessas antigas, tendo preferido por não cortar o fornecimento, o que, entretanto, causou maiores prejuízos; contatou advogado no Paraguai para promover a cobrança judicial, mas não teve condições de arcar com os respectivos custos; tentou cobrar pessoalmente as contas na Bolívia e no Paraguai, mas recebeu insinuações de ameaças físicas; não desistiu de cobrar, propondo-se a informar à Recorrida assim que obtivesse êxito.
6. Por fim, a Recorrente pleiteou a isenção da aplicabilidade de multa em decorrência do inadimplemento das exportações realizadas, bem como a baixa das operações correspondentes nos arquivos do BCB.
7. Depois da prorrogação do prazo para conclusão do procedimento por mais doze meses, justificada pelo fato da matéria nele versada necessitar de tempo adicional para exame (fls. 37), a Autarquia Recorrida, em 12/04/2004, realizando pesquisa no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou que as pendências objeto dos autos permaneciam inalteradas (fls. 43).
8. Em 03/06/2004, a Recorrida, nos termos da Decisão Difis-2004/047 (fls. 47 e 48), com fulcro no Parecer Decif/GTCUR/Copad - 2994/67, de 02/04/2004 (fls. 44 e 45), entendeu que: a Recorrente confirmou a irregularidade objeto dos autos, justificando-a com base no insucesso comercial decorrente do inadimplemento dos importadores estrangeiros; a documentação constante dos autos, complementada por pesquisa no Sisbacen, confirmou a falta de ingresso das divisas correspondentes às mercadorias exportadas; o relatório de fIs. 43 confirmou a manutenção das pendências, não tendo a Recorrida adotado medidas contra os devedores no exterior, objetivando seu ressarcimento; não há registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente nos últimos cinco anos.
9. Finalmente, decidiu a Autarquia aplicar à Recorrente, com fundamento no art. 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA equivalente a US$1.100.242,90 (um milhão, cem mil, duzentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e noventa centavos) correspondentes a 100% (cem por cento) das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.
10. Notificada quanto aos termos da referida decisão em 28/06/2004 (fls. 52 a 54), a Recorrente interpôs, tempestivamente, em 12/07/2004, recurso (Recurso) a este Conselho, apresentando as seguintes e sintetizadas razões (fls. 57 a 59):
a irregularidade não é fruto de má-fé ou de intenção de causar qualquer prejuízo ao erário; ocorreram as exportações mencionadas, mas elas não foram honradas pelos importadores, fato que ocasionou prejuízos insuportáveis à Recorrente, motivando a sua quebra; não houve ingresso de divisas ao País pela ausência do recebimento de suas exportações e não por desvio ou sonegação cambial; a decisão recorrida não superou o empecilho legal que não tipifica a conduta da Recorrente como ilícita; as razões apresentadas nas alegações preliminares demonstram que não houve por parte da Recorrente a prática de conduta que pudesse ser tida como ilícita ou tendente a burlar o erário, pelo que não praticou qualquer ato de sonegação; por contingências negociais e devido ao risco natural das operações mercantis, deixou de receber o preço das mercadorias exportadas e, assim, de prover a cobertura cambial exigida; teve prejuízo, que levou à sua quebra, sem causar, no entanto, qualquer dano material ao País, a não ser o formal e estatístico relativos à contabilização do ingresso das divisas.
11. Recebido o único volume do processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuado, em 19/07/2004, sob o nº 5724, ele foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
12. O Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no CRSFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N° 0730/2005, de 13/09/2005 (fls. 65 a 67), sustentando que: a Recorrente insiste em afirmar que o não recebimento dos valores exportados se deu à revelia de sua vontade, em face do inadimplemento dos importadores estrangeiros, o que se consubstancia em verdadeira confissão da materialidade e autoria da irregularidade; não há nos autos qualquer comprovação do efetivo intento de cobrança judicial dos valores exportados, inexistindo também qualquer explicação plausível para a inércia da Recorrente no período entre as exportações e a atuação autárquica; em que pese as datas de ocorrência de parte das exportações, a Autoridade Recorrida, já em 13/04/2000 (fls. 12 e 13), investigava especificamente as irregularidades objeto dos autos, conforme demonstra o Ofício DECAM/GTCUR-2000/584 dirigido à Recorrente; as respostas fornecidas pela Recorrente ao mencionado ofício (fls. 20), que adiantaram os mesmos argumentos explanados no documento de fls. 30 a 33 e também no Recurso voluntário ora em análise, demonstram que o ofício acima citado deve ser considerado como "ato inequívoco que importe em apuração do fato", com o condão de interromper eventual prescrição, nos exatos termos do art. 2°, inciso II, da Lei n° 9.873/99; a matéria versada nos autos tem sido alvo de inúmeros processos instaurados no âmbito do BCB em face de empresas exportadoras que não logram efetivar a contratação da cobertura cambial de produtos comercializados para o exterior, conforme determinam as normas cambiais pertinentes; exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador estrangeiro, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 3° do Decreto n° 23.258/33. o ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação, tipificado no citado art. 3° do Decreto n° 23.258/33, tem como elementos objetivos a ocorrência de exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente e, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave; o núcleo do tipo é sonegar, na acepção de ocultar, desviar, que pressupõe a volição do agente ou, ao menos, sua grave negligência; são excludentes de antijuridicidade o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas, além dos fatos de terceiro disciplinados na consolidação das normas cambiais; no presente caso, não chegou a ocorrer nenhuma das excludentes de antijuridicidade acima mencionadas, sendo inadmissível crer-se que, durante mais de dois anos, a Recorrente procedia às exportações de boa-fé, sem nada receber; a Autarquia demonstrou a materialidade e a autoria do ilícito, sem que a Recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada a sonegação de cobertura cambial.
13. Com base nos argumentos ora ressaltados, o Douto Procurador propugnou pelo improvimento do Recurso e pela conseqüente manutenção da decisão recorrida, com o apenamento da Recorrente.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2006. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Ney Castro Alves - Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Tratam os autos de procedimento no qual o Banco Central do Brasil, constatando a ocorrência de inúmeros - trinta e dois - despachos aduaneiros de exportações, entre o período de 28/08/1998 e 21/11/2000, sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, e com fundamento no art. 6º do aludido diploma, aplicou à Recorrente a pena de multa equivalente a US$1.100.242,90 (um milhão, cem mil, duzentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e noventa centavos) correspondentes a 100% (cem por cento) das operações irregulares.
2. A Recorrente sustentou, em seu Recurso, que em nenhum momento praticou ou teve a intenção de provocar qualquer ato que caracterizasse sonegação, na medida em que ocorreu inadimplemento de seus clientes importadores. Em suma, alegou que a ausência de cobertura cambial não decorreu de sonegação, mas de insucesso comercial.
Analisando os autos, constata-se que não há plausibilidade nas alegações da Recorrente. Basta, para tanto, a leitura da manifestação de fls. 20, na qual a Recorrente reconheceu e sustentou que sabia da impossibilidade dos importadores honrarem seus compromissos, mas, mesmo diante dessa reconhecida situação, continuou a fornecer as mercadorias, segundo ela, “na expectativa de receber as pendências”. Além disto, alegou que os processos de venda foram conduzidos por funcionários não habilitados a tanto. Ora, como uma empresa do ramo, sabedora portanto das implicações decorrentes de situações da espécie, promoveria tantos despachos diante de um quadro de inadimplemento de compradores, deixando as vendas por conta de funcionários não habilitados?
Vê-se, portanto, que indubitavelmente a Recorrente conhecia a situação de seus devedores, tendo assumido o risco da caracterização do ilícito de sonegação, já que inexistia qualquer perspectiva de recebimento dos valores correspondentes. Contrariamente, a perspectiva militava em sentido contrário.
Em razão deste quadro, resta patente que a Recorrente não só previu, como aceitou o resultado de seus atos.
De fato, o dolo - no caso, mesmo que eventual - é evidente, pois a Recorrente assumiu o risco, já que continuou a promover as exportações, mesmo conhecendo a situação dos compradores. Assumiu e aceitou o risco, que é algo mais do que ter consciência de correr o risco. Prever o evento e não se abster da conduta equivale a querer.
Nas palavras de Rui Stoco, por dolo eventual entende-se como aquele em que o agente “prevê o resultado como possível, e o admite como conseqüência de sua conduta, embora não queira propriamente atingi-lo” (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 144).
Com efeito, afigura-se eventual o dolo quando o agente, tendo ciência das conseqüências de seus atos, ainda assim os pratica, embora não tenha a intenção deliberada de incorrer no ilícito. Em outras palavras, é o ato potencialmente lesivo praticado pelo agente que tem conhecimento pleno das conseqüências, apesar de não ter a intenção deliberada de provocá-las.
Na lição do eterno Caio Mário da Silva Pereira, “modernamente, o conceito de dolo alargou-se, convergindo a doutrina no sentido de caracterizá-lo na conduta antijurídica, sem que o agente tenha o propósito de prejudicar. Abandonando a noção tradicional do ‘animus nocendi’ (ânimo de prejudicar), aceitou que sua tipificação delimita-se no procedimento danoso, com a consciência do resultado. Para caracterização do dolo não há mister perquirir se o agente teve o propósito de causar o mal. Basta verificar se ele procedeu consciente de que seu comportamento poderia ser lesivo.” (Responsabilidade Civil, 9ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, pág. 66).
Desta feita, e seguindo os ensinamentos da doutrina, para caracterização da intenção dolosa sob a modalidade eventual é preciso averiguar se o agente tinha consciência da ilicitude de seus atos.
No presente caso, a ação dolosa se consubstanciou na realização das exportações pela Recorrente, mesmo estando ela ciente da condição de seus clientes. Assim, indaga-se se a Recorrente teria consciência da ilicitude de seus atos? A resposta é inevitavelmente afirmativa, pelas seguintes razões básicas: a) a Recorrente reconheceu que tinha ciência do estado de seus clientes, impeditivo dos pagamentos, tanto que informou sobre tal estado e acerca do objetivo na continuidade das exportações, qual seja, a “expectativa de receber as pendências”, mesmo num quadro que indicava claramente a impossibilidade disto ocorrer, agravando, com seus atos, ainda mais a situação; b) a realização de exportações sem a devida cobertura cambial caracteriza infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933; c) a ninguém é dado alegar desconhecimento da lei, notadamente a uma sociedade do ramo, como é o caso da Recorrente, habilitada a atuar no segmento em questão, credenciada pela autoridade competente (observe-se que somente em 25/06/2002, com este procedimento já em curso, e à vista da não regularização das pendências, a Recorrente foi impedida de emitir Declaração para Despacho de Exportação - DDE sem o devido provisionamento de contrato de câmbio ao respectivo Registro de Exportação - RE (fls. 10).
Desta forma, é certo que Recorrente tinha ciência da conseqüência de seus atos e do teor do art. art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, mas continuou a realizar as exportações mesmo em face da ausência de pagamento dos exportadores.
Por fim, não se pode perder de vista que o relatório de fls. 43, de lavra da Autarquia Recorrida, confirmou a manutenção das pendências, bem como que a Recorrente deixou de adotar medidas contra os devedores no exterior, objetivando seu ressarcimento. Com efeito, não obstante as alegações lançadas no Recurso, inexiste nos autos comprovação de qualquer providência adotada pela Recorrente almejando a cobrança dos valores correspondentes às exportações realizadas.
Em face do exposto, considerando que houve a caracterização da infração ao disposto no art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, a justificar a sanção aplicada, VOTO pelo não provimento do Recurso interposto por Exeter Infosec Communication Group Produtos Eletrônicos Ltda., modificando-se a decisão de fls. 47 e 48 dos autos, no sentido de infligir à Recorrente a pena de MULTA equivalente a US$ 550.121,45 (quinhentos e cinqüenta mil, cento e vinte e um dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos) correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) das operações irregulares.
É o meu voto. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Ney Castro Alves - Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
A Recorrente apelou a este CONSELHO em razão da MULTA equivalente a US$ 1.100.242,90 que lhe foi aplicada pela Autarquia, com fundamento no art. 6º do Decreto 23.258/33, correspondente a 100% das operações irregulares que decorreram da realização de 32 despachos aduaneiros de exportações, entre o período de 28/08/1998 e 21/11/2000, sem a correspondente cobertura cambial, infringindo o disposto no art. 3º daquele mesmo Diploma legal.
Importante registrar, em nível de antecedentes, que, conforme muito bem mencionado pela ilustre Relatora, a Autarquia, por meio do Ofício DECAM/GTUR-2000/584, datado de 13/04/200, portanto, antes da instauração do presente PA, já havia solicitado à Recorrente a vinculação de diversos despachos aduaneiros a contratos de câmbio, orientando-a, inclusive, sobre os procedimentos necessários para que ela mantivesse regularizadas as suas operações de exportação.
Por outro lado, a Recorrente, em manifestação intempestiva e bem tardia, ou seja, em 10/07/2000, informou à Autarquia que o processo de venda ao mercado externo fora conduzido de maneira errônea, por funcionários que não conheciam as regras aplicáveis, bem como aduziu da impossibilidade dos importadores honrarem seus compromissos, e que vinha realizando contatos visando ao recebimento dos valores pendentes, comprometendo-se a comunicar sobre os resultados dos citados contatos.
De notar também, que, anteriormente, isto é, em 25/06/2002, tendo em vista a não regularização das pendências, a Recorrente foi impedida de emitir Declaração para Despacho de Exportação DDE sem o devido provisionamento de contrato de câmbio ao respectivo Registro de Exportação – RE.
Inobstante, regularmente intimada quanto à instauração do presente PA, e tendo, pois, a oportunidade de apresentar suas razões de defesa, a Recorrente não se manifestou em tempo hábil, tendo somente em 16/09/2002, portanto, intempestivamente, protocolizado documento no qual tenta, em vão, justificar as irregularidades apontadas, porém, sem apresentar provas robustas que pudessem afastar a sua autoria e a materialidade.
Vamos, então, rebater as alegações, tanto as preliminares apresentadas, aliás apresentadas intempestivamente por ocasião da defesa de primeira instância, como as do presente recurso.
Em primeiro lugar, ao questionar o uso dos vocábulos “sonegação” e “cobertura” no art. 3º do Decreto nº 23.258/33, a Recorrente tenta, em vão, desqualificar a acusação, atribuindo a ausência de cobertura ao insucesso comercial, ou seja, inadimplemento dos clientes importadores, e não à sonegação.
Neste particular, socorremo-nos do irrefutável parecer do ilustre Procurador da Fazenda Nacional, ao afirmar que “o ilícito de sonegação de cobertura cambial de exportação, tipificado no art. 3º do Decreto nº 23.258/33, tem como elementos objetivos a ocorrência da exportação e o não ingresso da moeda forte a ela correspondente e, como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa grave”. E assevera, em seguida, que “o núcleo do tipo é sonegar, na acepção de ocultar, desviar, que pressupõe a volição do agente ou, ao menos, sua grave negligência. Excludentes da antijuridicidade são o repatriamento da mercadoria ou o retorno das divisas, além dos fatos de terceiro disciplinados na consolidação da normas cambiais”.
De outra parte, é a própria Recorrente que, em suas alegações preliminares, reconhece que teria optado entre paralisar o fornecimento aos clientes, para forçar o recebimento, ou continuar a lhes fornecer as mercadorias, na expectativa de conseguir receber as remessas antigas, tendo preferido por não cortar o fornecimento, o que, entretanto, teria causado maiores prejuízos. Ou seja, comercialmente falando, esta atitude é inadmissível. Como é possível alguém continuar fornecendo mercadorias sem receber os montantes atrasados? Esse raciocínio refoge a qualquer tino comercial até em relação ao mais inábil dos negociadores.
Por outro lado, alegar que não teria contatado advogado no Paraguai para promover a cobrança judicial, pois não teria tido condições de arcar com os respectivos custos, bem como insinuações a ameaças físicas, se apresenta pueril e, também, inaceitável. Dados os montantes envolvidos, seria de todo plausível contratar um bom advogado e negociar honorários razoáveis no afã de recuperar o prejuízo. Assim, é, no mínimo, estranho que o não tenha feito.
Quanto à afirmação de que a irregularidade não é fruto de má-fé ou de intenção de causar qualquer prejuízo ao erário, também cai por terra esse argumento, porquanto, como bem ponderado pelo ilustre Procurador da Fazenda Nacional, a Recorrente “não traz aos autos qualquer comprovação do efetivo intento de cobrança judicial dos valores exportados, não trazendo também qualquer explicação plausível para sua inércia no período entre a efetiva exportação e a atuação autárquica”. Como é possível que, durante mais de 2 anos, a Recorrente procedia às exportações de boa-fé sem nada receber, e sem tomar quaisquer providências para receber os valores que lhe eram devidos? Acrescente-se, ademais, que o prejuízo ao erário se configura com a saída de mercadorias do País sem a entrada de divisas em contrapartida.
Do exposto, entendo improcedente o recurso voluntário, já que ficou devidamente caracterizada a afronta ao artigo 3.º do Decreto n.º 23.258/33, e voto pela aplicação de 100% de multa nos termos da decisão da Autarquia.
É o voto. Brasília, 16 de fevereiro de 2006. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXETER INFOSEC COMMUNICATION GROUP PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,100,242.90 (um milhão, cem mil, duzentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), vencidos, diante inclusive do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), os Conselheiros Ney Castro Alves, Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e Silvânio Covas ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante agora confirmado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
NEY CASTRO ALVES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
(*) Retificado em 16.09.2008.
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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