CRSFN · 18/08/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5272/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após refutar a questão de preliminar (revogação do Decreto 23.258/33) argüida, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogador em face da percepção dos agentes -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SACI SANTANA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 1,657,248.90 - um milhão seiscentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 82,862,45 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), resultado da incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre as regularizações promovidas após a data da abertura do vertente processo, o que encontra guarida no critério vigente para casos da espécie
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5272/04
Recurso 4033 Processo BCB 9900961917
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: SACI SANTANA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo provido em parte. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5272/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após refutar a questão de preliminar (revogação do Decreto 23.258/33) argüida, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogador em face da percepção dos agentes -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SACI SANTANA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 1,657,248.90 - um milhão seiscentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 82,862,45 (oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), resultado da incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre as regularizações promovidas após a data da abertura do vertente processo, o que encontra guarida no critério vigente para casos da espécie.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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