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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3658/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,507,306.20 (um milhão, quinhentos e sete mil, trezentos e seis dólares dos Estados Unidos e vinte centavos) a GRANADA ENTERPRISE EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E MÁQUINAS LTDA. por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, não figurando nos autos contraprova de que a apelante não praticara os ilícitos e de que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, o que poderia ser feito, no caso, mediante reingresso das mercadorias recusadas

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3658/02

Recurso 3914  Processo BCB 9900987880   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: GRANADA ENTERPRISE EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E MÁQUINAS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3658/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,507,306.20 (um milhão, quinhentos e sete mil, trezentos e seis dólares dos Estados Unidos e vinte centavos) a GRANADA ENTERPRISE EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E MÁQUINAS LTDA. por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, não figurando nos autos contraprova de que a apelante não praticara os ilícitos e de que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País, o que poderia ser feito, no caso, mediante reingresso das mercadorias recusadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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