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CRSFN · 31/07/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2115/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Títulos de renda fixa - Simulação de operações de compra e venda de títulos públicos federais, com prejuízo para a distribuidora da qual o recorrente era administrador - Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil - Escrituração contábil irregular - Apelo improvido. PENALIDADE: Inabilitação temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a SILVIO SOARES DA CUNHA, pena de inabilitação temporária de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular

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ACÓRDÃO/CRSFN 2115/97 Recurso 2164 Processo origem BCB 9300179039

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: SILVIO SOARES DA CUNHA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Títulos de renda fixa - Simulação de operações de compra e venda de títulos públicos federais, com prejuízo para a distribuidora da qual o recorrente era administrador - Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil - Escrituração contábil irregular - Apelo improvido.      PENALIDADE: Inabilitação temporária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2115/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a SILVIO SOARES DA CUNHA, pena de inabilitação temporária de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997

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