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CRSFN · 28/04/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4975/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MKR INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 2,047.87 (dois mil, quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e oitenta e sete centavos), por ter restado configurada a irregularidade referida na peça vestibular, observando-se que a autoridade supervisora já ponderou os montantes regularizados após a data de abertura do vertente processo e sobre os quais fez incidir, a teor do critério fixado para casos da espécie, percentual de 5% (cinco por cento)

Inteiro teor

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4975/04

Recurso 5200  Processo BCB 0301192971         RECURSO VOLUNTÁRIO   

 RECORRENTE: MKR INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4975/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MKR INTERNACIONAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 2,047.87 (dois mil, quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e oitenta e sete centavos), por ter restado configurada a irregularidade referida na peça vestibular, observando-se que a autoridade supervisora já ponderou os montantes regularizados após a data de abertura do vertente processo e sobre os quais fez incidir, a teor do critério fixado para casos da espécie, percentual de 5% (cinco por cento).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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