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CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2478/1998

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Excesso no índice de imobilização - Descumprimento de expressas determinações do Banco Central do Brasil - Falta de direcionamento de Recursos, no percentual mínimo regulamentar, para financiamentos vinculados à atividade principal prevista no estatuto social da Cooperativa (crédito rural) - Caracterização das irregularidades - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 790,16 (setecentos e noventa reais e dezesseis centavos) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a SÍRIO SOUZA DE ALMEIDA e GRIMOALDO SCHETTINI, considerando as implicações decorrentes do plano de estabilização econômica editado à época, carreador de grandes dificuldades para as cooperativas de crédito rural, bem assim que as irregularidades em foco não decorreram de desvio de dinheiro, nem se constituíram em atos cuja ilicitude devesse ser arrostada com sancionamento nos moldes pretendidos pela autoridade recorrida, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que declaradamente votou pelo arquivamento

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2478/98

Recurso 2474 Processo origem BCB 9500421116

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: SÍRIO SOUZA DE ALMEIDA   GRIMOALDO SCHETTINI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Excesso no índice de imobilização - Descumprimento de expressas determinações do Banco Central do Brasil - Falta de direcionamento de Recursos, no percentual mínimo regulamentar, para financiamentos vinculados à atividade principal prevista no estatuto social da Cooperativa (crédito rural) - Caracterização das irregularidades - Apelos a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2478/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 790,16 (setecentos e noventa reais e dezesseis centavos) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a SÍRIO SOUZA DE ALMEIDA e GRIMOALDO SCHETTINI, considerando as implicações decorrentes do plano de estabilização econômica editado à época, carreador de grandes dificuldades para as cooperativas de crédito rural, bem assim que as irregularidades em foco não decorreram de desvio de dinheiro, nem se constituíram em atos cuja ilicitude devesse ser arrostada com sancionamento nos moldes pretendidos pela autoridade recorrida, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que declaradamente votou pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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