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CRSFN · 27/04/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2829/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Criação de condições artificiais de compra e venda de ações – Elevação das cotações em período anterior ao pedido de concordata preventiva da empresa emissora – Irregularidades caracterizadas – Falta de participação dos recorridos nos ilícitos descritos na peça inaugural – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2829/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CARLOS VON DOELLINGER e HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO, que, na qualidade de superintendente geral das bolsas de valores envolvidas, não poderiam conhecer todas as operações levadas a cabo nos pregões e sistemas de negociação, sendo de ponderar, nos estritos limites da matéria alçada compulsoriamente, que o volume total consignado no caso em tela não tinha representatividade, o que afastaria suspeitas de anormalidade. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CARLOS VON DOELLINGER e HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO, que, na qualidade de superintendente geral das bolsas de valores envolvidas, não poderiam conhecer todas as operações levadas a cabo nos pregões e sistemas de negociação, sendo de ponderar, nos estritos limites da matéria alçada compulsoriamente, que o volume total consignado no caso em tela não tinha representatividade, o que afastaria suspeitas de anormalidade

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186ª Sessão em 27 de abril de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2829/00

Recurso 2909  Processo origem CVM 18/96   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: CARLOS VON DOELLINGER HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Criação de condições artificiais de compra e venda de ações – Elevação das cotações em período anterior ao pedido de concordata preventiva da empresa emissora – Irregularidades caracterizadas – Falta de participação dos recorridos nos ilícitos descritos na peça inaugural – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2829/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CARLOS VON DOELLINGER e HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO, que, na qualidade de superintendente geral das bolsas de valores envolvidas, não poderiam conhecer todas as operações levadas a cabo nos pregões e sistemas de negociação, sendo de ponderar, nos estritos limites da matéria alçada compulsoriamente, que o volume total consignado no caso em tela não tinha representatividade, o que afastaria suspeitas de anormalidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000

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