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CRSFN · 25/03/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2296/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Concessão de empréstimos à sociedades ligadas, com inobservância de condições estritamente comutativas entre as partes, sem adequado pagamento compensatório e em parâmetros fora de mercado e divergentes dos que a companhia concedente pactuaria com terceiros - Prejuízos aos acionistas - Irregularidades caracterizadas - Recursos a que se nega provimento. PENALIDADES: Multas Pecuniárias BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, item II. ACÓRDÃO/CRSFN 2296/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após desconsiderar questão de falecimento de um dos indiciados, devido à falta de precisa indicação e de juntada de certidão de óbito, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar multas pecuniárias (2 - duas) nos valores equivalentes a 1.730,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , perfazendo o total de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , a a1) ÁLVARO BRITO BEZERRA DE MELLO, a2) ARTHUR BRITO BEZERRA DE MELLO e a3) PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO), tendo em vista que firmaram os aditamentos aos contratos de arrendamento a empresas ligadas de que detinham o controle acionário, sem observar, no pertinente às bases de negociação a comutatividade indispensável em pactos da espécie, e no valor correspondente a 1.730,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a a4) NELSON RINALDI, por ter ficado evidente o conflito de interesses no exercício simultâneo, pelo apelante, de cargo na arrendadora e na arrendatária e o pleno conhecimento que possuía dos valores efetivamente pagos e recebidos entre ambas as sociedades; e b) arquivar o processo em relação a ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO, ANNA BEZERRA DE MELLO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, CARLOS FERNANDES BEZERRA DE MELLO, JOÃO MANSUR ZOGBI FILHO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA LEÃO, NILTON MAGALHÃES DE SOUZA e

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após desconsiderar questão de falecimento de um dos indiciados, devido à falta de precisa indicação e de juntada de certidão de óbito, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar multas pecuniárias (2 - duas) nos valores equivalentes a 1.730,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , perfazendo o total de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , a a1) ÁLVARO BRITO BEZERRA DE MELLO, a2) ARTHUR BRITO BEZERRA DE MELLO e a3) PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO), tendo em vista que firmaram os aditamentos aos contratos de arrendamento a empresas ligadas de que detinham o controle acionário, sem observar, no pertinente às bases de negociação a comutatividade indispensável em pactos da espécie, e no valor correspondente a 1.730,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a a4) NELSON RINALDI, por ter ficado evidente o conflito de interesses no exercício simultâneo, pelo apelante, de cargo na arrendadora e na arrendatária e o pleno conhecimento que possuía dos valores efetivamente pagos e recebidos entre ambas as sociedades; e b) arquivar o processo em relação a ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO, ANNA BEZERRA DE MELLO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, CARLOS FERNANDES BEZERRA DE MELLO, JOÃO MANSUR ZOGBI FILHO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA LEÃO, NILTON MAGALHÃES DE SOUZA e PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO JÚNIOR, certo que inexistem nos autos prova alguma de que participaram dos danosos atos de gestão cometidos e alinhavados na peça vestibular

Inteiro teor

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2296/98

Recurso 2277 Processo origem CVM 09/94

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE: ÁLVARO BRITO BEZERRA DE MELLO   ARTHUR BRITO BEZERRA DE MELLO   PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO   NELSON RINALDI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO   ANNA BEZERRA DE MELLO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA   CARLOS FERNANDES BEZERRA DE MELLO   JOÃO MANSUR ZOGBI FILHO   CARLOS ALBERTO DE SOUZA LEÃO   NILTON MAGALHÃES DE SOUZA   PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO JÚNIOR      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários - Concessão de empréstimos à sociedades ligadas, com inobservância de condições estritamente comutativas entre as partes, sem adequado pagamento compensatório e em parâmetros fora de mercado e divergentes dos que a companhia concedente pactuaria com terceiros - Prejuízos aos acionistas - Irregularidades caracterizadas - Recursos a que se nega provimento.      PENALIDADES: Multas Pecuniárias   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, item II.     ACÓRDÃO/CRSFN 2296/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após desconsiderar questão de falecimento de um dos indiciados, devido à falta de precisa indicação e de juntada de certidão de óbito, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar multas pecuniárias (2 - duas) nos valores equivalentes a 1.730,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , perfazendo o total de 3.460 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , a a1) ÁLVARO BRITO BEZERRA DE MELLO, a2) ARTHUR BRITO BEZERRA DE MELLO e a3) PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO), tendo em vista que firmaram os aditamentos aos contratos de arrendamento a empresas ligadas de que detinham o controle acionário, sem observar, no pertinente às bases de negociação a comutatividade indispensável em pactos da espécie, e no valor correspondente a 1.730,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a a4) NELSON RINALDI, por ter ficado evidente o conflito de interesses no exercício simultâneo, pelo apelante, de cargo na arrendadora e na arrendatária e o pleno conhecimento que possuía dos valores efetivamente pagos e recebidos entre ambas as sociedades; e b) arquivar o processo em relação a ROBERTO BRITO BEZERRA DE MELLO, ANNA BEZERRA DE MELLO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA, CARLOS FERNANDES BEZERRA DE MELLO, JOÃO MANSUR ZOGBI FILHO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA LEÃO, NILTON MAGALHÃES DE SOUZA e PAULO BRITO BEZERRA DE MELLO JÚNIOR, certo que inexistem nos autos prova alguma de que participaram dos danosos atos de gestão cometidos e alinhavados na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998

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