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CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2851/2000

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de sucessivos créditos, mediante notas e cédulas de crédito individual, a mutuária com restrições cadastrais – Utilização de créditos para liquidação de operações anteriores – Elevação de risco – Irregularidades caracterizadas – Sancionamento da pessoa jurídica e do diretor responsável pela área. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2851/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) prover provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário interposto por JOSÉ MARIA RABELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao nominado apelante pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,40 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), que se estende a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial. Julgou o CRSFN que as operações foram realizadas sem o devido cuidado com a análise da capacidade de pagamento da mutuária, tendo ocorrido negociação global sem melhoria da qualidade do crédito, a provocar o apenamento do diretor responsável pela agência onde cursadas as liberações, agora ratificado, bem assim do mutuante recorrido, cuja decretação da liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18 – alínea "f" – da Lei 6.024/74, não impede infligir pena de multa pecuniária, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime especial; b) por maioria, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeira instância que cominou individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,40 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos) a CIBILIS DA ROCHA VIANA, RAPHAEL PERES BORGES, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, MIGUEL RIBEIRO FURTADO, CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT e BERNARDO HIME BIOLCHINI, em relação aos quais a revisão – exceto os Conselh

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) prover provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário interposto por JOSÉ MARIA RABELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao nominado apelante pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,40 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), que se estende a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial. Julgou o CRSFN que as operações foram realizadas sem o devido cuidado com a análise da capacidade de pagamento da mutuária, tendo ocorrido negociação global sem melhoria da qualidade do crédito, a provocar o apenamento do diretor responsável pela agência onde cursadas as liberações, agora ratificado, bem assim do mutuante recorrido, cuja decretação da liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18 – alínea "f" – da Lei 6.024/74, não impede infligir pena de multa pecuniária, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime especial; b) por maioria, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeira instância que cominou individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,40 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos) a CIBILIS DA ROCHA VIANA, RAPHAEL PERES BORGES, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, MIGUEL RIBEIRO FURTADO, CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT e BERNARDO HIME BIOLCHINI, em relação aos quais a revisão – exceto os Conselheiros Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) ao votar pela confirmação, no particular, do sancionamento original – não vislumbrou nos autos suficientes elementos comprobatórios de envolvimento nas infrações em foco. Para a defesa verbal dos administradores recorrentes compareceu o advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2851/00

Recurso 2862  Processo origem BCB 9600656451      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: CIBILIS DA ROCHA VIANA RAPHAEL PERES BORGES JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI MIGUEL RIBEIRO FURTADO CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT BERNARDO HIME BIOLCHINI JOSÉ MARIA RABELO

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de sucessivos créditos, mediante notas e cédulas de crédito individual, a mutuária com restrições cadastrais – Utilização de créditos para liquidação de operações anteriores – Elevação de risco – Irregularidades caracterizadas – Sancionamento da pessoa jurídica e do diretor responsável pela área.

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.  ACÓRDÃO/CRSFN 2851/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) prover provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário interposto por JOSÉ MARIA RABELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao nominado apelante pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,40 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), que se estende a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial. Julgou o CRSFN que as operações foram realizadas sem o devido cuidado com a análise da capacidade de pagamento da mutuária, tendo ocorrido negociação global sem melhoria da qualidade do crédito, a provocar o apenamento do diretor responsável pela agência onde cursadas as liberações, agora ratificado, bem assim do mutuante recorrido, cuja decretação da liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18 – alínea "f" – da Lei 6.024/74, não impede infligir pena de multa pecuniária, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime especial; b) por maioria, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeira instância que cominou individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,40 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos) a CIBILIS DA ROCHA VIANA, RAPHAEL PERES BORGES, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, MIGUEL RIBEIRO FURTADO, CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT e BERNARDO HIME BIOLCHINI, em relação aos quais a revisão – exceto os Conselheiros Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) ao votar pela confirmação, no particular, do sancionamento original – não vislumbrou nos autos suficientes elementos comprobatórios de envolvimento nas infrações em foco. Para a defesa verbal dos administradores recorrentes compareceu o advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Johan Albino Ribeiro Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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