CRSFN · 30/01/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3488/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO FONTAINHA GEYER pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.931,00 (dois mil e novecentos e trinta e um reais). Ao endossar a linha de argumentação desenhada na espécie pela primeira instância, de que se extrai se deva buscar intenção do ato e não sua forma lingüistica, cuidou o CRSFN de enfatizar a necessidade de defesa do acionista minoritário vis-à-vis os deveres do acionista controlador, no caso destinatário de carta através da qual se enunciara propósito de lançar, pela via do voto múltiplo, nomes para o Conselho de administração da participada na assembléia convocada para tanto. Restou vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro com voto de advertência, tendo o advogado Dr. Marco André Dunley Gomes feito sustentação oral em nome do apelante
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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3488/02
Recurso 3173 Processo CVM RJ-99/2023
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PAULO FONTAINHA GEYER RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Assembléia Geral Ordinária – Eleição de membros do conselho de administração – Voto múltiplo – Carta dirigida ao acionista controlador e desconsiderada pela empresa controlada e realizadora do conclave – Reclamação formulada por acionista minoritário – Acatamento pela autoridade supervisora das razões aduzidas pelo reclamante – Apelo a que nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 3488/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO FONTAINHA GEYER pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.931,00 (dois mil e novecentos e trinta e um reais). Ao endossar a linha de argumentação desenhada na espécie pela primeira instância, de que se extrai se deva buscar intenção do ato e não sua forma lingüistica, cuidou o CRSFN de enfatizar a necessidade de defesa do acionista minoritário vis-à-vis os deveres do acionista controlador, no caso destinatário de carta através da qual se enunciara propósito de lançar, pela via do voto múltiplo, nomes para o Conselho de administração da participada na assembléia convocada para tanto. Restou vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro com voto de advertência, tendo o advogado Dr. Marco André Dunley Gomes feito sustentação oral em nome do apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27
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