CRSFN · 01/09/2000
Julgado — Acórdão nº 2939/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BOAVISTA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e FERNANDO MENDES PEDROSO, diretor responsável pela área, por ter restado configurada negociação de ações, à revelia do titular, mediante registro na custódia da bolsa de valores, denotando que a sociedade corretora apelante descumpriu a obrigação de conhecer seu cliente, na medida em que não procedera à correta identificação das pessoas envolvidas na ilícita operação abordada no caso em foco. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade quanto à empresa e por maioria em referência ao administrador, para quem os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, sem êxito, preconizaram o arquivamento do presente processo
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2939/00
Recurso 2710 Processo origem CVM RJ96/0367
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BOAVISTA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS FERNANDO MENDES PEDROSO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Falta de identificação do cadastro de comitente final em operações realizadas em bolsa de valores – Irregularidades caracterizadas – Recursos improvidos. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2939/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BOAVISTA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e FERNANDO MENDES PEDROSO, diretor responsável pela área, por ter restado configurada negociação de ações, à revelia do titular, mediante registro na custódia da bolsa de valores, denotando que a sociedade corretora apelante descumpriu a obrigação de conhecer seu cliente, na medida em que não procedera à correta identificação das pessoas envolvidas na ilícita operação abordada no caso em foco. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade quanto à empresa e por maioria em referência ao administrador, para quem os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, sem êxito, preconizaram o arquivamento do presente processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000
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