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CRSFN · 22/09/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2497/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de investimento e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal - Responsabilização da entidade – Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoa físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva. PENALIDADE: Advertência

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COPAGRIL LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento, mas sem ocorrência de prejuízos ou diminuição de ativo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, b.1) prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a ADOLFO RUDOLFO FREITAG, ALVANIR DOMINGO MANTOVANI, RICARDO SILVA CHAPLA, VALDEMAR EDUARDO KAISER, ÉLIO MIGUEL GOLDSCHMIDT, ARI ALOISIO MALDANER, SÉRGIO SUSKI, MIGUEL GUILHERME WERLANG, LAUDELINO GROFF, REIMUNDO SONTAG, PAULO ROHR e ARNILDO DARONCH pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas; e b.2) conhecer, mas negar provimento ao Recurso de ofício, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão do Órgão recorrente que arquivou o processo em relação aos apelados, ESTEFANO IURKIV, RONI AGOSTINI e IVO ECKSTEIN

Inteiro teor

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165ª Sessão em 22 de setembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2497/98

Recurso 2431 Processo origem BCB 9500539611

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COPAGRIL LTDA.   ADOLFO RUDOLFO FREITAG   ALVANIR DOMINGO MANTOVANI   RICARDO SILVA CHAPLA   VALDEMAR EDUARDO KAISER   ÉLIO MIGUEL GOLDSCHMIDT   ARI ALOISIO MALDANER   SÉRGIO SUSKI   MIGUEL GUILHERME WERLANG   LAUDELINO GROFF   REIMUNDO SONTAG   PAULO ROHR   ARNILDO DARONCH     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ESTEFANO IURKIV   RONI AGOSTINI   IVO ECKSTEIN      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Captação de Recursos dos associados para posterior aplicação, em nome da Cooperativa, em fundo de investimento e em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal - Responsabilização da entidade – Provimento aos Recursos interpostos pelas pessoa físicas em função do Princípio da Responsabilidade Subjetiva.      PENALIDADE: Advertência.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2497/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COPAGRIL LTDA., convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada à referida entidade, dosimetria mais adequada aos casos até então julgados pelo CRSFN que, assemelhados ao descrito nestes autos, abordam prática de operações por cooperativas de crédito fora das normas regulamentares pertinentes ao segmento, mas sem ocorrência de prejuízos ou diminuição de ativo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, b.1) prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão recorrida que cominou a ADOLFO RUDOLFO FREITAG, ALVANIR DOMINGO MANTOVANI, RICARDO SILVA CHAPLA, VALDEMAR EDUARDO KAISER, ÉLIO MIGUEL GOLDSCHMIDT, ARI ALOISIO MALDANER, SÉRGIO SUSKI, MIGUEL GUILHERME WERLANG, LAUDELINO GROFF, REIMUNDO SONTAG, PAULO ROHR e ARNILDO DARONCH pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , dado que não restou comprovada a responsabilidade individual de nominadas pessoas físicas; e b.2) conhecer, mas negar provimento ao Recurso de ofício, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão do Órgão recorrente que arquivou o processo em relação aos apelados, ESTEFANO IURKIV, RONI AGOSTINI e IVO ECKSTEIN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de setembro de 1998

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