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CRSFN · 26/08/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2474/1998

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Necessidade de intermediação de agente para configuração da irregularidade - Recurso voluntário provido - Confirmação da decisão proferida pela autoridade como recorrente - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSTEC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , corroborando-se a tese de que, para uma empresa se caracterizar como instituição financeira de fato, em desrespeito assim aos termos do art. 17, combinado com o art. 18, da Lei 4.595/64, é imprescindível se posicione como intermediadora, ou seja, capte Recursos do público e os mutue a terceiros, configurando intromissão especulativa no mercado, o que, por todos os títulos, não restou patenteado nos presentes autos, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela integridade do apenamento; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo no concernente aos recorridos, TANIA MARA DA ROCHA RÉQUIA BIAN, EMILE LEOPOLD BIAN, LAURI MAURO DA ROCHA RÉQUIA e JOÃO AMADO RÉQUIA, certo que, mesmo tivesse ocorrido a infração, inexiste amparo legal para punir na esfera administrativa dirigente da pessoa jurídica que pratica o comércio bancário sem para tanto esta devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Presente o advogado, Dr. Luiz Lemos Leite, que formulou sustentação oral em prol dos indiciados

Inteiro teor

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2474/98

Recurso 2460 Processo origem BCB 9500566639

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: CONSTEC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: TANIA MARA DA ROCHA RÉQUIA BIAN   EMILE LEOPOLD BIAN   LAURI MAURO DA ROCHA RÉQUIA   JOÃO AMADO RÉQUIA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Necessidade de intermediação de agente para configuração da irregularidade - Recurso voluntário provido - Confirmação da decisão proferida pela autoridade como recorrente - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2474/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSTEC FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , corroborando-se a tese de que, para uma empresa se caracterizar como instituição financeira de fato, em desrespeito assim aos termos do art. 17, combinado com o art. 18, da Lei 4.595/64, é imprescindível se posicione como intermediadora, ou seja, capte Recursos do público e os mutue a terceiros, configurando intromissão especulativa no mercado, o que, por todos os títulos, não restou patenteado nos presentes autos, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela integridade do apenamento; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo no concernente aos recorridos, TANIA MARA DA ROCHA RÉQUIA BIAN, EMILE LEOPOLD BIAN, LAURI MAURO DA ROCHA RÉQUIA e JOÃO AMADO RÉQUIA, certo que, mesmo tivesse ocorrido a infração, inexiste amparo legal para punir na esfera administrativa dirigente da pessoa jurídica que pratica o comércio bancário sem para tanto esta devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Presente o advogado, Dr. Luiz Lemos Leite, que formulou sustentação oral em prol dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998

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