CRSFN · 28/04/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2355/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos Recursos voluntários interpostos, a.1) mantida a decisão de primeiro grau - unanimemente no caso de Banco Rural S.A. e, por maioria, em relação a SABINO CORREA e JÚNIA RABELLO, vencido o conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues -, no sentido de aplicar-se-lhes individualmente pena de multa pecuniária, diminuindo-se o valor originalmente arbitrado (28.580,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para a quantia equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e a.2) convertida em sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a 3.526,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a parte da decisão recorrida que infligiu a PÉRICLES DIAS BICALHO, ALLU MARQUES SARTI, PAULO NAGEM e WALTER LEITE AZEVEDO pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. fundando-se em que restou caracterizada a infração ("contas fantasmas") - cometida sem a presença de dolo e de forma continuada, daí a redução de valor definida na alínea "a.1" -, a decisão do CRSFN no tocante aos recorrentes nominados na alínea "a.2" foi tomada após ter-se verificado, na primeira votação, ocorrência de 3 (três) resultados distintos. no caso de PÉRICLES DIAS BICALHO, ALLU MARQUES SARTI e WALTER LEITE AZEVEDO, foram exarados 5 (cinco) votos de multa pecuniária (3.526,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), 2 votos de inabilitação temporária (por 1 - um - ano) e 1 (um) voto de arquivamento. Pondo-se em votação o arquivamento e a multa pecuniária, prevaleceu a sanção (vencido o conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues), o que se repetiu na votação subseqüente, durante a qual a multa pecuniária sagrou-se vencedora em face do voto vencido dos conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha pela inabilitação temporária. Já no tangente a PAULO NAGEM, configurou-se o seguinte: primeira votação, 3 (três) votos de multa pecuniária (3.526,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), 3 (três) votos de advertência e 1 (um) voto de arquivamento. votando-se entre o arquivamento e advertência, preponderou a advertência (com voto vencido do conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues), que remanesceu vencedora diante da multa pecuniária, tudo em decorrência de que, na espécie, a supervisão operacional exercida pelo indiciado não poderia ser questionada, por todos os títulos, concernentemente as irregularidades praticadas no âmbito de agência do banco recorrente situada em praça distinta da que estabelecida a matriz, b) por unanimidade, improver o apelo de ofício, confirmada, por seus próprios argumentos, a decisão da instância recorrente que arquivou o processo em relação a HOLTON GOMES BRANDÃO, VALMIR JACINTO PEREIRA, PLAUTO GOUVEA, MARCELO GOMES SABINO, JOÃO BOSCO PISCITELLI, JOSE AUGUSTO DUMONT e CARLOS ROBERTO MAGALHÃES. Compareceu o advogado, Dr. Nelson Eizirik, que formulou sustentação oral consoante com os interesses de todos os indiciados
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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2355/98
Recurso 2594 Processo origem BCB 9500434199
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO RURAL S.A.
SABINO CORREA RABELLO
JÚNIA RABELLO
PÉRICLES DIAS BICALHO
ALLU MARQUES SARTI
PAULO NAGEM
WALTER LEITE AZEVEDO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
HOLTON GOMES BRANDÃO
VALMIR JACINTO PEREIRA
PLAUTO GOUVEA
MARCELO GOMES SABINO
JOÃO BOSCO PISCITELLI
JOSÉ AUGUSTO DUMONT
CARLOS ROBERTO MAGALHAES
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFICIO. Abertura de contas correntes com nome de clientes fictícios - Movimentação de vultosas quantias, inclusive em espécie e fora do horário normal de funcionamento dos bancos - Irregularidades caracterizadas - Recursos voluntários a que se dá provimento parcial.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei n. 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2355/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos Recursos voluntários interpostos, a.1) mantida a decisão de primeiro grau - unanimemente no caso de Banco Rural S.A. e, por maioria, em relação a SABINO CORREA e JÚNIA RABELLO, vencido o conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues -, no sentido de aplicar-se-lhes individualmente pena de multa pecuniária, diminuindo-se o valor originalmente arbitrado (28.580,48 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para a quantia equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e a.2) convertida em sancionamento de multa pecuniária no valor correspondente a 3.526,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a parte da decisão recorrida que infligiu a PÉRICLES DIAS BICALHO, ALLU MARQUES SARTI, PAULO NAGEM e WALTER LEITE AZEVEDO pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. fundando-se em que restou caracterizada a infração ("contas fantasmas") - cometida sem a presença de dolo e de forma continuada, daí a redução de valor definida na alínea "a.1" -, a decisão do CRSFN no tocante aos recorrentes nominados na alínea "a.2" foi tomada após ter-se verificado, na primeira votação, ocorrência de 3 (três) resultados distintos.
no caso de PÉRICLES DIAS BICALHO, ALLU MARQUES SARTI e WALTER LEITE AZEVEDO, foram exarados 5 (cinco) votos de multa pecuniária (3.526,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), 2 votos de inabilitação temporária (por 1 - um - ano) e 1 (um) voto de arquivamento. Pondo-se em votação o arquivamento e a multa pecuniária, prevaleceu a sanção (vencido o conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues), o que se repetiu na votação subseqüente, durante a qual a multa pecuniária sagrou-se vencedora em face do voto vencido dos conselheiros Drs. Eli Loria e João Osamir Cunha pela inabilitação temporária. Já no tangente a PAULO NAGEM, configurou-se o seguinte: primeira votação, 3 (três) votos de multa pecuniária (3.526,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs), 3 (três) votos de advertência e 1 (um) voto de arquivamento. votando-se entre o arquivamento e advertência, preponderou a advertência (com voto vencido do conselheiro Dr.
Hélio Ramos Domingues), que remanesceu vencedora diante da multa pecuniária, tudo em decorrência de que, na espécie, a supervisão operacional exercida pelo indiciado não poderia ser questionada, por todos os títulos, concernentemente as irregularidades praticadas no âmbito de agência do banco recorrente situada em praça distinta da que estabelecida a matriz, b) por unanimidade, improver o apelo de ofício, confirmada, por seus próprios argumentos, a decisão da instância recorrente que arquivou o processo em relação a HOLTON GOMES BRANDÃO, VALMIR JACINTO PEREIRA, PLAUTO GOUVEA, MARCELO GOMES SABINO, JOÃO BOSCO PISCITELLI, JOSE AUGUSTO DUMONT e CARLOS ROBERTO MAGALHÃES. Compareceu o advogado, Dr. Nelson Eizirik, que formulou sustentação oral consoante com os interesses de todos os indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998
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