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CRSFN · 14/07/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5220/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Falta de desembaraço das mercadorias ou de repatriamento das divisas - Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARINVEST - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,000,000.00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inaugural, o que não é refutado pela defesa, certo que as tentativas de repatriamento das divisas só ocorreram após comunicação dos fatos a órgãos brasileiros de fiscalização, não havendo ainda elementos comprobatórios de que o capital possa ter sido repatriado

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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5220/04

Recurso 4531  Processo BCB 0101068986  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: PARINVEST - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falsa declaração prestada em contrato - Falta de desembaraço das mercadorias ou de repatriamento das divisas - Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento.   

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.132/62, art. 23, § 3º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 5220/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PARINVEST - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,000,000.00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inaugural, o que não é refutado pela defesa, certo que as tentativas de repatriamento das divisas só ocorreram após comunicação dos fatos a órgãos brasileiros de fiscalização, não havendo ainda elementos comprobatórios de que o capital possa ter sido repatriado.   Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

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