CRSFN · 13/02/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10883/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O AA Concrepav S/A Part. e Adm. foi intimada, em 04 de janeiro de 2010, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de fevereiro e 30 de junho de 2005. O valor das multas foi fixado em R$ 36.568,67, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Concrepav pagou integralmente a penalidade, sem qualquer manifestação no processo. Da Decisão Seguindo o processo para nova avaliação do Banco Central, este reconheceu que, em relação à DI. 04/12271111 havia, para o importador, um contrato liquidado em 2.12.2004, dentro do prazo legal e pendente de aplicação, o que afastaria a aplicação de penalidade, nesse caso. Remanesceu, assim, a multa em relação às DIs. 04/07886146 e 05/01246597, de modo que, descontada a parcela de multa da DI 04/12271111, fixou a penalidade em R$ 35.334,71, recorrendo de ofício a este Conselho, quanto ao valor de R$ 1.233,96, que deverá ser devolvido à Concrepav, depois de processado o Recurso. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação à DI’. expurgada da punição inicial. Considerou também pertinente a devolução do valor pago a maior pela Concrepav, em consonância com decisões anteriores deste conselho. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo administrativo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver, parcialmente, a Concrepav S/A Part. e Adm., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de fevereiro e 30 de junho de 2005, e cujo valor foi fixado, inicialmente, em R$ 36.568,67. Seguindo o processo para nova avaliação do Banco Central, este reconheceu que, em relação à DI. 04/12271111 havia, para o importador, um contrato liquidado em 2.12.2004, dentro do prazo legal e pendente de aplicação, o que afastaria a aplicação de penalidade, nesse caso. Remanesceu, assim, a multa em relação às DIs. 04/07886146 e 05/01246597, de modo que, descontada a parcela de multa da DI 04/12271111, fixou a penalidade em R$ 35.334,71, recorrendo de ofício a este Conselho, quanto ao valor de R$ 1.233,96, que deverá ser devolvido à Concrepav, se for o caso, depois de processado o presente Recurso. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação à DI expurgada da punição inicial. Considerou também pertinente a devolução do valor pago a maior pela Concrepav, em consonância com decisões anteriores deste conselho. Assim, entendendo acertadas as razões de decidir do Banco Central, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo, bem como com a devolução do valor pago a maior pela Recorrida. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONCREPAV S.A. PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, com a consequente devolução do valor de R$ 1.233,96 (um mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), correspondente ao recolhimento a maior
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336ª Sessão Recurso 13270-MI Processo BCB 0901441254 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CONCREPAV S.A. PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10883/12:
R E L A T Ó R I O
AA Concrepav S/A Part. e Adm. foi intimada, em 04 de janeiro de 2010, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de fevereiro e 30 de junho de 2005. O valor das multas foi fixado em R$ 36.568,67, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Concrepav pagou integralmente a penalidade, sem qualquer manifestação no processo. Da Decisão Seguindo o processo para nova avaliação do Banco Central, este reconheceu que, em relação à DI. 04/12271111 havia, para o importador, um contrato liquidado em 2.12.2004, dentro do prazo legal e pendente de aplicação, o que afastaria a aplicação de penalidade, nesse caso. Remanesceu, assim, a multa em relação às DIs. 04/07886146 e 05/01246597, de modo que, descontada a parcela de multa da DI 04/12271111, fixou a penalidade em R$ 35.334,71, recorrendo de ofício a este Conselho, quanto ao valor de R$ 1.233,96, que deverá ser devolvido à Concrepav, depois de processado o Recurso. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação à DI’. expurgada da punição inicial. Considerou também pertinente a devolução do valor pago a maior pela Concrepav, em consonância com decisões anteriores deste conselho. É o relatório.
São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente processo administrativo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver, parcialmente, a Concrepav S/A Part. e Adm., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 28 de fevereiro e 30 de junho de 2005, e cujo valor foi fixado, inicialmente, em R$ 36.568,67.
Seguindo o processo para nova avaliação do Banco Central, este reconheceu que, em relação à DI. 04/12271111 havia, para o importador, um contrato liquidado em 2.12.2004, dentro do prazo legal e pendente de aplicação, o que afastaria a aplicação de penalidade, nesse caso.
Remanesceu, assim, a multa em relação às DIs. 04/07886146 e 05/01246597, de modo que, descontada a parcela de multa da DI 04/12271111, fixou a penalidade em R$ 35.334,71, recorrendo de ofício a este Conselho, quanto ao valor de R$ 1.233,96, que deverá ser devolvido à Concrepav, se for o caso, depois de processado o presente Recurso.
O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação à DI expurgada da punição inicial. Considerou também pertinente a devolução do valor pago a maior pela Concrepav, em consonância com decisões anteriores deste conselho.
Assim, entendendo acertadas as razões de decidir do Banco Central, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo, bem como com a devolução do valor pago a maior pela Recorrida.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CONCREPAV S.A. PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, com a consequente devolução do valor de R$ 1.233,96 (um mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.
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