JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/04/2004

Julgado — Acórdão nº 4932/2004

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Cooperativa de crédito - Empréstimo - Realização de operações com incorporação de encargo da transação anterior - Admissão de saques a descoberto em contas de depósito - Deferimento sem constituição de adequado título de crédito representativo da dívida - Infringência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Má condução dos interesses da entidade devido a concessão de desconto na liquidação de mútuo a membro do conselho de administração e a parente em segundo grau de integrante do mesmo órgão - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTÔNIO DAMÁSIO TEIXEIRA e GILBERTO PEREIRA DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades definidas na inicial. É de pôr em evidência que as cooperativas de crédito devem atender de forma homogênea a seus cooperados, não podendo exigir ou dispensar garantia em benefício de participante, mesmo com respaldo em deliberação da assembléia geral, que, embora seja o órgão supremo da sociedade, ostenta poderes e delibera inserida nos limites legais e estatutários

Inteiro teor

2.579 caracteres transcritos do PDF oficial

236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4932/04

Recurso 4274  Processo BCB 9900932569      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: ANTÔNIO DAMÁSIO TEIXEIRA GILBERTO PEREIRA DE SOUZA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Cooperativa de crédito - Empréstimo - Realização de operações com incorporação de encargo da transação anterior - Admissão de saques a descoberto em contas de depósito - Deferimento sem constituição de adequado título de crédito representativo da dívida - Infringência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Má condução dos interesses da entidade devido a concessão de desconto na liquidação de mútuo a membro do conselho de administração e a parente em segundo grau de integrante do mesmo órgão - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que nega provimento.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44º, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4932/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTÔNIO DAMÁSIO TEIXEIRA e GILBERTO PEREIRA DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades definidas na inicial. É de pôr em evidência que as cooperativas de crédito devem atender de forma homogênea a seus cooperados, não podendo exigir ou dispensar garantia em benefício de participante, mesmo com respaldo em deliberação da assembléia geral, que, embora seja o órgão supremo da sociedade, ostenta poderes e delibera inserida nos limites legais e estatutários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa