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CRSFN · 28/07/2000

Julgado — Acórdão nº 2900/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Admissão de associados com atividades incompatíveis – Operações de captação de depósitos e de empréstimos com não cooperados – Aplicação de recursos e manutenção de depósitos voluntários da entidade em instituição financeira não indicada na norma regulamentar – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2900/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa(s) pecuniária(s) e ou inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais consoante a seguir: 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para LAUDIR PAULINHO CAMILOTTI e ORESTES ANGELO BIANCHI; 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para LORENO ANTONIO PICINATI, MAXIMILIANO TOFFOLO NETO, TARCÍSIO VALDOMIRO BARTOLO GIRARDINI e CELSO FRANCISCO BIZZON e 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s mais 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para SEVERINO ATTÍLIO ORSATTO. Considerou o CRSFN que restaram materializadas as irregularidades descritas na intimação, imerecendo prosperar a alegação dos membros dos conselhos administrativo e fiscal segundo a qual desconheciam os atos praticados pelo presidente da entidade, na medida em que o estatuto é exaustivo ao enumerar as funções e responsabilidade de que estavam investidos e que abrangiam coibir irregularidades decorrentes de situações que perduraram por longo tempo. Participaram do julgamento os seguintes Conse

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa(s) pecuniária(s) e ou inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais consoante a seguir: 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para LAUDIR PAULINHO CAMILOTTI e ORESTES ANGELO BIANCHI; 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para LORENO ANTONIO PICINATI, MAXIMILIANO TOFFOLO NETO, TARCÍSIO VALDOMIRO BARTOLO GIRARDINI e CELSO FRANCISCO BIZZON e 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s mais 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para SEVERINO ATTÍLIO ORSATTO. Considerou o CRSFN que restaram materializadas as irregularidades descritas na intimação, imerecendo prosperar a alegação dos membros dos conselhos administrativo e fiscal segundo a qual desconheciam os atos praticados pelo presidente da entidade, na medida em que o estatuto é exaustivo ao enumerar as funções e responsabilidade de que estavam investidos e que abrangiam coibir irregularidades decorrentes de situações que perduraram por longo tempo

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2900/00

Recurso 2846  Processo origem BCB 9500499717   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: LAUDIR PAULINHO CAMILOTTI LORENO ANTONIO PICINATI MAXIMILIANO TOFFOLO NETO ORESTES ANGELO BIANCHI TARCÍSIO VALDOMIRO BARTOLO GIRARDINI CELSO FRANCISCO BIZZON SEVERINO ATTÍLIO ORSATTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Admissão de associados com atividades incompatíveis – Operações de captação de depósitos e de empréstimos com não cooperados – Aplicação de recursos e manutenção de depósitos voluntários da entidade em instituição financeira não indicada na norma regulamentar – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se nega provimento.      PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2900/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa(s) pecuniária(s) e ou inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais consoante a seguir: 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s para LAUDIR PAULINHO CAMILOTTI e ORESTES ANGELO BIANCHI; 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para LORENO ANTONIO PICINATI, MAXIMILIANO TOFFOLO NETO, TARCÍSIO VALDOMIRO BARTOLO GIRARDINI e CELSO FRANCISCO BIZZON e 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s mais 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para SEVERINO ATTÍLIO ORSATTO. Considerou o CRSFN que restaram materializadas as irregularidades descritas na intimação, imerecendo prosperar a alegação dos membros dos conselhos administrativo e fiscal segundo a qual desconheciam os atos praticados pelo presidente da entidade, na medida em que o estatuto é exaustivo ao enumerar as funções e responsabilidade de que estavam investidos e que abrangiam coibir irregularidades decorrentes de situações que perduraram por longo tempo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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