CRSFN · 28/04/1998
Julgado — Acórdão nº 2329/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão da autoridade de primeiro grau que aplicou aos apelantes, COMERCIAL EXPORTADORA TRAGUS LTDA., LUIZ ALBERTO POPLADE, SALETE ROSANA SOCCOL POPLADE e IDA VITALINA SOCCOL, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 34.564,62 Unidades de Fiscais de Referência - UFIRs , com abrigo em deliberação de órgão público federal que, ao abordar o tema dentro de sua esfera de competência e à vista dos mesmos elementos e provas coligidos nos presentes autos, não lobrigou superfaturamento nas questionadas operações, arredada, pois, a sonegação de cobertura cambial, o que se coaduna com a defesa em favor dos indiciados oralmente feita na oportunidade pelo advogado, Dr. Hélio Moniz Sodré Pereira Júnior
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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2329/98
Recurso 2357 Processo origem BCB 9200121945
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COMERCIAL EXPORTADORA TRAGUS LTDA. LUIZ ALBERTO POPLADE SALETE ROSANA SOCCOL POPLADE IDA VITALINA SOCCOL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Importação de mercadoria - Aumento de preço para fins de obtenção de cobertura indevida - Acolhimento de manifestação de órgão público federal no sentido de inexistência de ágio - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2329/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão da autoridade de primeiro grau que aplicou aos apelantes, COMERCIAL EXPORTADORA TRAGUS LTDA., LUIZ ALBERTO POPLADE, SALETE ROSANA SOCCOL POPLADE e IDA VITALINA SOCCOL, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 34.564,62 Unidades de Fiscais de Referência - UFIRs , com abrigo em deliberação de órgão público federal que, ao abordar o tema dentro de sua esfera de competência e à vista dos mesmos elementos e provas coligidos nos presentes autos, não lobrigou superfaturamento nas questionadas operações, arredada, pois, a sonegação de cobertura cambial, o que se coaduna com a defesa em favor dos indiciados oralmente feita na oportunidade pelo advogado, Dr. Hélio Moniz Sodré Pereira Júnior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 1998
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