JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/04/1998

Julgado — Acórdão nº 2329/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Importação de mercadoria - Aumento de preço para fins de obtenção de cobertura indevida - Acolhimento de manifestação de órgão público federal no sentido de inexistência de ágio - Apelos a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão da autoridade de primeiro grau que aplicou aos apelantes, COMERCIAL EXPORTADORA TRAGUS LTDA., LUIZ ALBERTO POPLADE, SALETE ROSANA SOCCOL POPLADE e IDA VITALINA SOCCOL, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 34.564,62 Unidades de Fiscais de Referência - UFIRs , com abrigo em deliberação de órgão público federal que, ao abordar o tema dentro de sua esfera de competência e à vista dos mesmos elementos e provas coligidos nos presentes autos, não lobrigou superfaturamento nas questionadas operações, arredada, pois, a sonegação de cobertura cambial, o que se coaduna com a defesa em favor dos indiciados oralmente feita na oportunidade pelo advogado, Dr. Hélio Moniz Sodré Pereira Júnior

Inteiro teor

1.936 caracteres transcritos do PDF oficial

160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2329/98

Recurso 2357 Processo origem BCB 9200121945

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COMERCIAL EXPORTADORA TRAGUS LTDA.   LUIZ ALBERTO POPLADE   SALETE ROSANA SOCCOL POPLADE   IDA VITALINA SOCCOL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Importação de mercadoria - Aumento de preço para fins de obtenção de cobertura indevida - Acolhimento de manifestação de órgão público federal no sentido de inexistência de ágio - Apelos a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2329/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão da autoridade de primeiro grau que aplicou aos apelantes, COMERCIAL EXPORTADORA TRAGUS LTDA., LUIZ ALBERTO POPLADE, SALETE ROSANA SOCCOL POPLADE e IDA VITALINA SOCCOL, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 34.564,62 Unidades de Fiscais de Referência - UFIRs , com abrigo em deliberação de órgão público federal que, ao abordar o tema dentro de sua esfera de competência e à vista dos mesmos elementos e provas coligidos nos presentes autos, não lobrigou superfaturamento nas questionadas operações, arredada, pois, a sonegação de cobertura cambial, o que se coaduna com a defesa em favor dos indiciados oralmente feita na oportunidade pelo advogado, Dr. Hélio Moniz Sodré Pereira Júnior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa