CRSFN · 26/04/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7636/2006
Recurso de Ofício
Decisão
1. A parte recorrida foi intimada no presente processo administrativo sancionador a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa. 2. Após pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou que a situação fora regularizada. 3. Desta forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que após cuidadosa análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 10 de abril 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Conselheiro Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto. Em 12/04/06. V O T O 1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade na operação mencionada. Arquivou o processo e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo. É o voto. Brasília, 26 de abril de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à INAUT BRASIL ASFALTOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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261ª Sessão Recurso 8161 Processo BCB 0201125245 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INAUT BRASIL ASFALTOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7636/06: 1. A parte recorrida foi intimada no presente processo administrativo sancionador a recolher a multa prevista no art. 1º, inciso IV da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, pelo não pagamento de importação relativa a operação constante de Declaração de Importação (D.I.), ou a apresentar suas razões de defesa.
2. Após pesquisa nos bancos de dados do SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central, a Autarquia verificou que a situação fora regularizada.
3. Desta forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Em obediência à regulamentação aplicável, recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que após cuidadosa análise, entendeu ser irretocável a decisão do Banco Central do Brasil. Com efeito, opinou pela manutenção da decisão recorrida, arquivando-se o processo.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 10 de abril 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Conselheiro Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto. Em 12/04/06.
V O T O
1. O Banco Central do Brasil concluiu não haver irregularidade na operação mencionada. Arquivou o processo e recorreu de ofício a essa instância Recursal. Não vejo motivos para discordar da decisão da Autarquia, razão pela qual nego provimento ao Recurso de Ofício, para manter a decisão a quo.
É o voto. Brasília, 26 de abril de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à INAUT BRASIL ASFALTOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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