JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/03/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3552/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Fundo de investimento – Cálculo das cotas com base em dia diverso ao da aplicação – Transferência de valores para conta corrente da instituição financeira administradora do consórcio – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERNANDO JOSÉ SILVA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, reduzindo-se o período de afastamento arbitrado na origem (3 – três – anos) para l (um) ano. Com efeito, a sistemática adotada pelo banco de investimento dirigido pelo ora apelante – mediante cálculo das quotas tendo por referência a data posterior à da aplicação (D+1) – propiciou indevidos ganhos ao administrador, que, em detrimento dos cotistas, incorporava o resultado proveniente das operações compromissadas de compra e revenda de títulos que assim eram feitas com prazo de 1 (um) dia útil. Na sessão, restaram vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela cominação de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s. O advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto fez defesa oral em favor dos interesses do recorrente

Inteiro teor

2.426 caracteres transcritos do PDF oficial

211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3552/02

Recurso 3304  Processo BCB 9400385220   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: FERNANDO JOSÉ SILVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Fundo de investimento – Cálculo das cotas com base em dia diverso ao da aplicação – Transferência de valores para conta corrente da instituição financeira administradora do consórcio – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3552/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERNANDO JOSÉ SILVA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, reduzindo-se o período de afastamento arbitrado na origem (3 – três – anos) para l (um) ano. Com efeito, a sistemática adotada pelo banco de investimento dirigido pelo ora apelante – mediante cálculo das quotas tendo por referência a data posterior à da aplicação (D+1) – propiciou indevidos ganhos ao administrador, que, em detrimento dos cotistas, incorporava o resultado proveniente das operações compromissadas de compra e revenda de títulos que assim eram feitas com prazo de 1 (um) dia útil. Na sessão, restaram vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela cominação de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s. O advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto fez defesa oral em favor dos interesses do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa