CRSFN · 24/05/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6299/2005
Recurso Voluntário
Decisão
1. O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, conseqüentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural. 2. Com efeito, a Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN por entender configurada a infração administrativa. Em razão da manutenção da Notificação de Irregularidade em todos os seus termos, houve a interposição de recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64. Contudo, a referida interposição ocorreu há mais de cinco anos. 3. Observe-se que, conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. 4. Recebidos os autos no CRSFN, já em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando, assim, pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. É o RELATÓRIO. São Paulo, 12 de maio de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. Em 13/05/2005. V O T O 1. Diz o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 2. Como se depreende dos autos, é indubitável que o processo permaneceu paralisado por bem mais de três anos, aguardando definição quanto ao Órgão competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Assim, somente depois de decorrido o lapso temporal superior a cinco anos, os autos foram recebidos e autuados no CRSFN. 3. Sobre a parte derradeira do dispositivo legal transcrito linhas atrás, cabe considerar, como, de modo escorreito, enfatiza o Dr. Glênio Sabbad Guedes, um dos representantes da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional neste CRSFN, em seus vários pareceres analisando processos da mesma espécie , que realmente não se está diante de um caso de apuração de responsabilidade funcional, eis que a paralisação do processo comprovadamente se deu por motivos alheios à conduta dos servidores que nele atuaram. Com efeito, tal paralisação decorreu inegavelmente da demora na definição do Órgão competente para julgamento do recurso, o que se resolveu tão-somente com a edição do Decreto nº 5.363, em 31 de janeiro de 2005. 4. Assim, considerando que efetivamente decorreram mais de três anos entre a data da interposição do recurso e o recebimento e a autuação do processo no CRSFN, bem como que inexiste nos autos qualquer fato interruptivo do prazo prescricional fixado no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, VOTO pelo arquivamento do processo. É o VOTO. São Paulo, 24 de maio de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e dada a consumação da prescrição intercorrente, arquivar o processo no tocante ao Banco do Brasil S.A/JORGE NISHIMURA. Foram anotados o impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) do Conselheiro Mauricio Lucena do Val, por decorrência de sua condição de integrante do quadro de pessoal da referida instituição financeira pública, e a defesa oral promovida pela advogada Érika C. Frageti Santoro
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249ª Sessão Recurso 6623 Processo BCB 9500546585 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. JORGE NISHIMURA RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Operações de Crédito Rural - Prescrição Intercorrente - Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 - Decurso de mais de três anos entre a data da interposição do recurso e a chegada do processo no Órgão julgador. Ausência de hipótese caracterizadora de interrupção do prazo prescricional. – Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 6299/05: 1. O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), consistente na não desclassificação de operações como de crédito rural, e, conseqüentemente, no não recolhimento de IOF a elas correspondente, determinando, outrossim, a recomposição do demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural.
2. Com efeito, a Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado sua defesa, que não foi acolhida pelo BACEN por entender configurada a infração administrativa. Em razão da manutenção da Notificação de Irregularidade em todos os seus termos, houve a interposição de recurso ao Conselho Monetário Nacional, com fulcro no art. 4º, inciso XXVI, da Lei nº 4.595/64. Contudo, a referida interposição ocorreu há mais de cinco anos.
3. Observe-se que, conforme despacho do BACEN, os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie.
4. Recebidos os autos no CRSFN, já em 2005, eles foram encaminhados ao Douto representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, que exarou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando, assim, pelo seu arquivamento de ofício, a teor do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 12 de maio de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. Em 13/05/2005.
V O T O
1. Diz o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
2. Como se depreende dos autos, é indubitável que o processo permaneceu paralisado por bem mais de três anos, aguardando definição quanto ao Órgão competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Assim, somente depois de decorrido o lapso temporal superior a cinco anos, os autos foram recebidos e autuados no CRSFN.
3. Sobre a parte derradeira do dispositivo legal transcrito linhas atrás, cabe considerar, como, de modo escorreito, enfatiza o Dr. Glênio Sabbad Guedes, um dos representantes da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional neste CRSFN, em seus vários pareceres analisando processos da mesma espécie, que realmente não se está diante de um caso de apuração de responsabilidade funcional, eis que a paralisação do processo comprovadamente se deu por motivos alheios à conduta dos servidores que nele atuaram. Com efeito, tal paralisação decorreu inegavelmente da demora na definição do Órgão competente para julgamento do recurso, o que se resolveu tão-somente com a edição do Decreto nº 5.363, em 31 de janeiro de 2005.
4. Assim, considerando que efetivamente decorreram mais de três anos entre a data da interposição do recurso e o recebimento e a autuação do processo no CRSFN, bem como que inexiste nos autos qualquer fato interruptivo do prazo prescricional fixado no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, VOTO pelo arquivamento do processo. É o VOTO. São Paulo, 24 de maio de 2005. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e dada a consumação da prescrição intercorrente, arquivar o processo no tocante ao Banco do Brasil S.A/JORGE NISHIMURA. Foram anotados o impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) do Conselheiro Mauricio Lucena do Val, por decorrência de sua condição de integrante do quadro de pessoal da referida instituição financeira pública, e a defesa oral promovida pela advogada Érika C. Frageti Santoro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 24 de maio de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.07.2005 – Seção 1 – fls. 73 a 75.
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