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CRSFN · 26/05/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5094/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Trata-se de recurso à decisão do Banco Central do Brasil, que, depois de analisar o comportamento cambial de empresa exportadora, ora Recorrente, entendeu por bem aplicar a pena de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das exportações, sem a correspondente cobertura cambial, cujos contratos foram regularizados após a instauração do processo administrativo. É o relatório. No caso, a materialidade do ilícito restou configurada ainda que o atendimento das regras cambiais, pela Recorrente, tenha sido alcançado tardiamente, após à movimentação da máquina estatal e depois de apresentado o risco de apenação por valor igual ao das exportações sonegadas. Não é esse o comportamento que se espera dos agentes no comércio exterior. O cumprimento dos prazos estabelecidos na regulamentação cambial é de substancial importância para o controle das divisas nacionais e viabilização do comércio exterior. Desse modo, ainda que regularizadas as coberturas cambiais, não há como se afastar a materialidade da infração, especialmente em se tratando de empresa especializada na exportação de produtos. A preliminar suscitada no recurso in examine, igualmente, não merece guarida. Isto porque, com o advento da Constituição Federal de 1988, impôs-se a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional por lei complementar (art. 192). Como, anteriormente, tal regulamentação era feita por lei ordinária, a Lei n.º 4.595/64, que estrutura e regula esse Sistema, foi recepcionada pela nova Carta Constitucional, com status de lei complementar. Assim, toda e qualquer alteração a essa lei, posterior a 5 de outubro de 1988, deve ser feita por meio de lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal. Entretanto, alega a empresa Recorrente que mencionada lei teria sido derrogada pela Carta de 1988, pois não seria possível delegar o poder normativo em tela ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, não só porque o art. 192 impõe que tal poder deve ser exercido por lei complementar, mas também por força da “competência exclusiva” do Congresso Nacional em regular tal matéria (art. 48, inc. XIII, CF). Com efeito, o Conselho Monetário Nacional tem por finalidade formular a política da moeda e do crédito, como previsto nesta Lei, objetivando o progresso econômico e social do país, conforme dispõe o art. 2º da Lei n.º 4.595/64. Já, ao Banco Central do Brasil compete cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º da Lei n.º 4.595/64). Para adentrar-se na questão suscitada pela empresa ora Recorrente, há que se diferençar o poder legislativo do poder regulamentar, ambos espécies de poder normativo. Às Casas Legislativas, a Constituição Federal reserva o poder de fazer as leis; ao Poder Executivo e aos seus órgãos integrantes, reserva-lhes, expressamente, o poder de regulamentá-las (arts. 84, inc. IV, e 87, inc. II). Isto porque há determinados assuntos que necessitam de norma executiva, ou melhor, de norma que viabilize a execução da lei. A respeito, deve-se lembrar que o poder normativo engloba tanto o poder legislativo, como o regulamentar. Este, como é cediço, é reconhecido na Constituição Federal e objetiva dar execução às leis, uma vez que, para o seu cumprimento, pressupõe-se uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nelas se dispõe. E a lei dará os limites, os contornos do poder regulamentar. A Lei n.º 4.595/64 definiu a maneira e o âmbito de competência do poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Não há, portanto, que se falar em inconstitucionalidade, nem em derrogação dessa Lei, por ser perfeitamente possível, sob o ponto de vista constitucional, que o Poder Executivo, por meio de seus órgãos, regulamente matéria disposta em lei, nos termos por esta delineados, possibilitando a sua execução. Ainda, há que se lembrar que improcede a alegação de que o Congresso Nacional teria competência exclusiva e, portanto, indelegável, para legislar acerca de matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações (art. 48, inc. XIII, c/c art. 68, § 1º, da CF). Isto porque o que é de sua competência exclusiva está expressamente disciplinado no art. 49 da Carta Federal. Portanto, não tem qualquer influência no presente caso o art. 25 do ADCT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, repelir a questão de preliminar argüida (imcompetência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional), ao entendimento de que, recepcionada pela Lei Magna como lei complementar, a Lei nº 4.595/64 definiu a maneira e o âmbito dos dois órgãos referidos e não há falar em inconstitucionalidade nem em derrogação, por ser perfeitamente possível, sob ponto de vista constitucional, que o Poder Executivo, por meio de seus órgãos, regulamente matéria disposta em lei, nos termos por essa delineados, possibilitando a sua execução. Quanto ao mérito, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FOZ GLOBAL EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 183,377.45 (cento e oitenta e três mil, trezentos setenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), dada a materialidade do ilícito apontado na inicial, que foi temperado com atendimento das regras cambiais, tardiamente porquanto promovido depois de movimentação da máquina estatal e de apresentado risco de apenação por montante igual ao das exportações sonegadas, a final estabelecida em 5% (cinco por cento)

Inteiro teor

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5094/04

Recurso 5238  Processo BCB 0101116536    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: FOZ GLOBAL EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.      ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5094/04: Trata-se de recurso à decisão do Banco Central do Brasil, que, depois de analisar o comportamento cambial de empresa exportadora, ora Recorrente, entendeu por bem aplicar a pena de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das exportações, sem a correspondente cobertura cambial, cujos contratos foram regularizados após a instauração do processo administrativo.

É o relatório.

No caso, a materialidade do ilícito restou configurada ainda que o atendimento das regras cambiais, pela Recorrente, tenha sido alcançado tardiamente, após à movimentação da máquina estatal e depois de apresentado o risco de apenação por valor igual ao das exportações sonegadas.

Não é esse o comportamento que se espera dos agentes no comércio exterior. O cumprimento dos prazos estabelecidos na regulamentação cambial é de substancial importância para o controle das divisas nacionais e viabilização do comércio exterior.

Desse modo, ainda que regularizadas as coberturas cambiais, não há como se afastar a materialidade da infração, especialmente em se tratando de empresa especializada na exportação de produtos.

A preliminar suscitada no recurso in examine, igualmente, não merece guarida. Isto porque, com o advento da Constituição Federal de 1988, impôs-se a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional por lei complementar (art. 192). Como, anteriormente, tal regulamentação era feita por lei ordinária, a Lei n.º 4.595/64, que estrutura e regula esse Sistema, foi recepcionada pela nova Carta Constitucional, com status de lei complementar. Assim, toda e qualquer alteração a essa lei, posterior a 5 de outubro de 1988, deve ser feita por meio de lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal.

Entretanto, alega a empresa Recorrente que mencionada lei teria sido derrogada pela Carta de 1988, pois não seria possível delegar o poder normativo em tela ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, não só porque o art. 192 impõe que tal poder deve ser exercido por lei complementar, mas também por força da “competência exclusiva” do Congresso Nacional em regular tal matéria (art. 48, inc. XIII, CF).

Com efeito, o Conselho Monetário Nacional tem por finalidade formular a política da moeda e do crédito, como previsto nesta Lei, objetivando o progresso econômico e social do país, conforme dispõe o art. 2º da Lei n.º 4.595/64. Já, ao Banco Central do Brasil compete cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 9º da Lei n.º 4.595/64).

Para adentrar-se na questão suscitada pela empresa ora Recorrente, há que se diferençar o poder legislativo do poder regulamentar, ambos espécies de poder normativo.

Às Casas Legislativas, a Constituição Federal reserva o poder de fazer as leis; ao Poder Executivo e aos seus órgãos integrantes, reserva-lhes, expressamente, o poder de regulamentá-las (arts. 84, inc. IV, e 87, inc. II). Isto porque há determinados assuntos que necessitam de norma executiva, ou melhor, de norma que viabilize a execução da lei.

A respeito, deve-se lembrar que o poder normativo engloba tanto o poder legislativo, como o regulamentar. Este, como é cediço, é reconhecido na Constituição Federal e objetiva dar execução às leis, uma vez que, para o seu cumprimento, pressupõe-se uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nelas se dispõe. E a lei dará os limites, os contornos do poder regulamentar. A Lei n.º 4.595/64 definiu a maneira e o âmbito de competência do poder regulamentar do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Não há, portanto, que se falar em inconstitucionalidade, nem em derrogação dessa Lei, por ser perfeitamente possível, sob o ponto de vista constitucional, que o Poder Executivo, por meio de seus órgãos, regulamente matéria disposta em lei, nos termos por esta delineados, possibilitando a sua execução.

Ainda, há que se lembrar que improcede a alegação de que o Congresso Nacional teria competência exclusiva e, portanto, indelegável, para legislar acerca de matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações (art. 48, inc. XIII, c/c art. 68, § 1º, da CF). Isto porque o que é de sua competência exclusiva está expressamente disciplinado no art. 49 da Carta Federal. Portanto, não tem qualquer influência no presente caso o art. 25 do ADCT.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, repelir a questão de preliminar argüida (imcompetência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional), ao entendimento de que, recepcionada pela Lei Magna como lei complementar, a Lei nº 4.595/64 definiu a maneira e o âmbito dos dois órgãos referidos e não há falar em inconstitucionalidade nem em derrogação, por ser perfeitamente possível, sob ponto de vista constitucional, que o Poder Executivo, por meio de seus órgãos, regulamente matéria disposta em lei, nos termos por essa delineados, possibilitando a sua execução. Quanto ao mérito, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FOZ GLOBAL EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 183,377.45 (cento e oitenta e três mil, trezentos setenta e sete dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos), dada a materialidade do ilícito apontado na inicial, que foi temperado com atendimento das regras cambiais, tardiamente porquanto promovido depois de movimentação da máquina estatal e de apresentado risco de apenação por montante igual ao das exportações sonegadas, a final estabelecida em 5% (cinco por cento).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004. Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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