CRSFN · 26/11/1997
Julgado — Acórdão nº 2199/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por BANCO BMC S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, as penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; b) por maioria, prover os demais apelos formulados, convolando-se em arquivamento as penas de advertência e de multa pecuniária inflingidas, originalmente, a FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO e YOCHIO KURATANI, levando-se em conta o princípio, consagrado no CRSFN, da reponsabilidade subjetiva dos administradores de instituições financeiras, porquanto não ficou demonstrada, nos autos, participação dos nominados apelantes nas infrações listadas, vencido o Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo, que votou pela manutenção do apenamento definido pela instância recorrida, tendo o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentado declaração de voto. Presentes os advogados, Drs. Fernando Albino de Oliveira, que fez sustentação oral em favor de NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO, e Celso Cunha Mori, que à ocasião defendeu os demais apelantes
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ACÓRDÃO/CRSFN 2199/97 Recurso 2086 Processo origem BCB 9400299838
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO BMC S.A. FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO YOCHIO KURATANI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fiscalização - Fornecimento de informações inexatas e remessa incompleta de documentos ao Banco Central do Brasil - Faltas caracterizadas - Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas e responsabilização do banco comercial. PENALIDADES: Advertência e Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2199/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por BANCO BMC S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, as penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; b) por maioria, prover os demais apelos formulados, convolando-se em arquivamento as penas de advertência e de multa pecuniária inflingidas, originalmente, a FRANCISCO JAIME NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO e YOCHIO KURATANI, levando-se em conta o princípio, consagrado no CRSFN, da reponsabilidade subjetiva dos administradores de instituições financeiras, porquanto não ficou demonstrada, nos autos, participação dos nominados apelantes nas infrações listadas, vencido o Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo, que votou pela manutenção do apenamento definido pela instância recorrida, tendo o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentado declaração de voto. Presentes os advogados, Drs. Fernando Albino de Oliveira, que fez sustentação oral em favor de NOBERTO NOGUEIRA PINHEIRO, e Celso Cunha Mori, que à ocasião defendeu os demais apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997
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