CRSFN · 28/08/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3743/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, PEDRO GRATIVAL JOANES. Por se tratar de transferência internacional em moeda brasileira, incabível enquadramento nas disposições do Decreto 23.258/33, sendo de consignar que tal episódio - a envolver quem não detinha renda compatível com o valor movimentado em período curto – foi objeto de comunicação à receita federal
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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3743/02
Recurso 4093 Processo BCB 9800897794
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: PEDRO GRATIVAL JOANES EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Negociação de moeda sem trâmite por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Transferência internacional em reais (R$) – Falta de lesividade ao mercado de câmbio – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3743/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, PEDRO GRATIVAL JOANES. Por se tratar de transferência internacional em moeda brasileira, incabível enquadramento nas disposições do Decreto 23.258/33, sendo de consignar que tal episódio - a envolver quem não detinha renda compatível com o valor movimentado em período curto – foi objeto de comunicação à receita federal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.
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