CRSFN · 15/06/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2890/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A., que, à época da celebração do contrato de câmbio de importação, encontrava-se sob Regime de Administração Especial Temporária (RAET) nos termos do Decreto-Lei 2.321/87, o que torna a instituição financeira impassível de apenamento referentemente à prática de atos ilícitos contemporâneos ao período de administração pelo conselho diretor nomeado pela autarquia supervisora
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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2890/00
Recurso 3034 Processo origem BCB 9300247863
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Descumprimento de cláusula contratual relativa a pagamento através de Convênio de Créditos Recíprocos (CCR) – Entrega de moeda por cheque administrativo – Inexistência de cartões de autógrafos dos representantes dos clientes – Irregularidades caracterizadas – Regime de Administração Especial Temporária (RAET) – Impossibilidade de apenamento da pessoa jurídica – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2890/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A., que, à época da celebração do contrato de câmbio de importação, encontrava-se sob Regime de Administração Especial Temporária (RAET) nos termos do Decreto-Lei 2.321/87, o que torna a instituição financeira impassível de apenamento referentemente à prática de atos ilícitos contemporâneos ao período de administração pelo conselho diretor nomeado pela autarquia supervisora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000
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