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CRSFN · 22/06/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2615/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações obrigatórias à CVM referentes a exercício social – Irregularidades caracterizada – Apelo improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EUCLIDES MONTE ALTO DE NOVAIS pena de advertência. Sem embargo de a responsabilidade do síndico da massa – condição do indiciado – circunscrever-se basicamente à arrecadação e liquidação dos bens da falida para fins de extinção de suas obrigações frente aos credores, julgou o CRSFN que é pertinente a instrução expedida pela autoridade supervisora, máxime porque o oportuno cumprimento do normativo propicia armazenagem de informações relevantes para o mercado de valores mobiliários

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2615/99

Recurso 2600  Processo origem CVM 95/4641         RECURSO VOLUNTÁRIO   

 RECORRENTE: EUCLIDES MONTE ALTO DE NOVAIS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações obrigatórias à CVM referentes a exercício social – Irregularidades caracterizada – Apelo improvido.

PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art.11, inciso I.  ACÓRDÃO/CRSFN 2615/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EUCLIDES MONTE ALTO DE NOVAIS pena de advertência. Sem embargo de a responsabilidade do síndico da massa – condição do indiciado – circunscrever-se basicamente à arrecadação e liquidação dos bens da falida para fins de extinção de suas obrigações frente aos credores, julgou o CRSFN que é pertinente a instrução expedida pela autoridade supervisora, máxime porque o oportuno cumprimento do normativo propicia armazenagem de informações relevantes para o mercado de valores mobiliários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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