JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 15/09/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5423/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Clube de investimento – Desvio de recursos financeiros e de ações – Irregularidade de natureza grave configurada - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a LEONARDO CÉSAR DE CARVALHO pena de inabilitação temporária, pelo período de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, confirmando-se que o apelante, após haver perdido a administração do clube de investimento, transferiu ações e dinheiro – à revelia dos novos administradores do condomínio – para empresa da qual era sócio-gerente; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, AIRTON RENATO DE ALMEIDA FILHO, por se constatar que se desligara da sociedade distribuidora em data anterior ao cometimento do ilícito em foco

Inteiro teor

2.115 caracteres transcritos do PDF oficial

241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5423/04

Recurso 4990  Processo BCB 0001036974    

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: LEONARDO CÉSAR DE CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: AIRTON RENATO DE ALMEIDA FILHO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Clube de investimento – Desvio de recursos financeiros e de ações – Irregularidade de natureza grave configurada - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5423/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a LEONARDO CÉSAR DE CARVALHO pena de inabilitação temporária, pelo período de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, confirmando-se que o apelante, após haver perdido a administração do clube de investimento, transferiu ações e dinheiro – à revelia dos novos administradores do condomínio – para empresa da qual era sócio-gerente; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, AIRTON RENATO DE ALMEIDA FILHO, por se constatar que se desligara da sociedade distribuidora em data anterior ao cometimento do ilícito em foco.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa