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CRSFN · 19/06/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1762/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Irregularidades no cadastramento de clientes de Bolsa de Valores e na administração de carteiras. Infração às Instruções Normativas 33/84 e 82/88, da Comissão de Valores Mobiliários. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários e de Ofício, mantida a decisão da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS no sentido de aplicar a pena de advertência à CITIBANK DTVM S.A. e ao Sr. JOUJI KAWASSAKI, e manter a absolvição em relação aos Srs. LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA, DIONÍSIO LELES SILVA FILHO e ARMINDO TAVARES JOTTA e à CITIBANK CCTVM S.A. e à FONTE S.A. CCV., pelas próprias razões da decisão recorrida. Presente o advogado Dr. Maurício Mourão que fez sustentação oral em favor da Citibank DTVM S.A. e do Sr. Jouji Kawassaki

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136ª Sessão em 19 de junho de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1762/96

RECURSO 1741 Processo origem CVM 18/90

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CITIBANK DTVM S.A.   JOUJI KAWASSAKI     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA   CITIBANK CCTVM S.A.   DIONÍSIO LELES SILVA FILHO   FONTE S.A. CCV   ARMINDO TAVARES JOTTA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Irregularidades no cadastramento de clientes de Bolsa de Valores e na administração de carteiras. Infração às Instruções Normativas 33/84 e 82/88, da Comissão de Valores Mobiliários.      PENALIDADE: Advertência.      BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.   ACÓRDÃO/CRSFN 1762/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários e de Ofício, mantida a decisão da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS no sentido de aplicar a pena de advertência à CITIBANK DTVM S.A. e ao Sr. JOUJI KAWASSAKI, e manter a absolvição em relação aos Srs. LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA, DIONÍSIO LELES SILVA FILHO e ARMINDO TAVARES JOTTA e à CITIBANK CCTVM S.A. e à FONTE S.A. CCV., pelas próprias razões da decisão recorrida. Presente o advogado Dr. Maurício Mourão que fez sustentação oral em favor da Citibank DTVM S.A. e do Sr. Jouji Kawassaki.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de junho de 1996.

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