CRSFN · 18/08/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5286/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (transferência qualificada de controle acionário) argüida, inclusive porque a negociação se deu após a data da abertura do vertente processo administrativo - 1) negar provimento ao recurso interposto por BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.(ex-BANCO MERCANTIL FINASA S.A.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido banco pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), certo que o procedimento contábil utilizado, parte integrante da fraude, demonstra ter sido escolhido com intuito de melhorar a performance da instituição financeira perante terceiros; bem assim ao recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento em relação aos recorridos, GUILHERME VIDIGAL ANDRADE GONÇALVES, ANTÔNIO LUIZ FERREIRA AVÓLIO e DIÓGENES ANTONIO RAINERI FIOCCO, pelos próprios fundamentos da decisão recorrente, que, no particular, não elencou responsabilidades; 2) dar provimento parcial aos demais apelos, convolando em multa pecuniária o sancionamento de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil - uma vez que afastada hipótese de infração grave - nos seguintes termos referenciadores da função ocupada pelo indiciado e respectivas atribuições, da responsabilização, das circunstâncias atenuantes e das punições, tanto a arbitrada na origem quanto a estabelecida individualmente por esta instância: a) GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL, diretor-presidente. As operações irregulares apontadas configuraram política do banco na criação de lucros fictícios. Na qualidade de acionista controlador da instituição, seu interesse nos resultados foi direto, tendo deles se beneficiado. Há ainda o aspecto de que, na condição de presidente e acionista majoritário, deveria zelar por boas regras de governança corporativa, atentando para a qualidade da informação prestada aos acionistas minoritários e demais participantes do mercado financeiro e de capitais. Atenuam as práticas o fato de tê-las cessado quando determinado pelo Banco Central do Brasil, antes do vertente processo administrativo, além de haver sido capitalizado o banco em valor próximo ao dos dividendos distribuídos em razão dos lucros gerados com as questionadas transações. Pena de inabilitação temporária, por 10 - dez - anos, transformada em multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI, diretor vice-presidente, responsável pela área contábil/auditoria, cuja função era zelar pela correção das informações consignadas nas demonstrações financeiras, por isso que deveria ter agido com contundência para evitar que as irregularidades fossem praticadas. Pena de inabilitação temporária, por 10 - dez - anos, transformada em multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) JOÃO FIGUEIREDO FILHO, diretor vice-presidente, responsável pela área externa e d) JOSÉ RODRIGUES ALVES, diretor vice-presidente, responsável pelas agências no exterior, sem responsabilidade direta pela regularidade das demonstrações financeiras. Pena de inabilitação temporária, por 10 - dez - anos, transformada em multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); e) CARLOS WALDIR DE GENARO, diretor vice-presidente, participação ativa e direta na criação artificial de ágio por parte de empresa controlada, viabilizando os instrumentos necessários à prática da irregularidade. Pena de inabilitação temporária, por 5 - cinco - anos, transformada em multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); f) RAUL CARLOS PEREIRA BARRETO, g) LEO DO AMARAL, h) LUIZ CARLOS DA COSTA CARVALHO, i) OVÍDIO ARMELIN, j) CARLOS ALFREDO SOZIO, k) LUIZ DE PAULA FIGUEIRA JÚNIOR, l) JOSÉ ARTHUR FERRAZ RIEDEL, m) ROBERTO KASMANAS e n) MARCOS BELLEZA COLOMBINO, diretores vice-presidentes, assinaram os relatórios que acompanharam os balanços e as demais demonstrações financeiras do banco, omitindo-se diante das operações apontadas como irregulares, as quais caracterizaram política institucional na criação de lucros artificiais. Pena de inabilitação temporária, por 3 - três - anos, transformada em multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); o) WILTON PAES DE ALMEIDA FILHO, p) LUIS ROBERTO SOUTO VIDIGAL e q) FÁBIO NUSDEO, membros do conselho de administração, assinaram os balanços do banco, não opondo ressalvas diante das operações apontadas como irregulares. Os membros do conselho de administração têm função fundamental no acompanhamento dos atos de gestão da diretoria e, especialmente, na vigilância e zelo da boa gestão bancária. As irregularidades foram perpetradas por vários exercícios, razão pela qual deveriam ter se insurgido contra a prática adotada pelos demais administradores. Pena de inabilitação temporária, por 1 - ano - ano, transformada em multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 3) excluir do feito MARIA RENÉ ANDRÉS REGIS SOULAS, em decorrência de seu falecimento, conforme petição e certidão de óbito juntadas aos autos. Foram consignados: votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça no tangente à pessoa jurídica; unanimidade na votação da preliminar e da subida compulsória; votação múltipla na primeira votação quanto aos demais apelos, com os votos a seguir desmembrados: a e b - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Silvânio Covas), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Maurício Lucena do Val e Valdecyr Maciel Gomes), 1 (um) voto de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiro João Cox Neto) e 2 (dois) votos pela confirmação do apenamento original (Conselheiro Edmundo de Paulo
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5286/04
Recurso 4527 Processo BCB 0001056265
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A. (ex-BANCO MERCANTIL FINASA S.A.) GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI JOÃO FIGUEIREDO FILHO JOSÉ RODRIGUES ALVES CARLOS WALDIR DE GENARO RAUL CARLOS PEREIRA BARRETO LEO DO AMARAL MARIA RENÉ ANDRÉS REGIS SOULAS LUIZ CARLOS DA COSTA CARVALHO OVÍDIO ARMELIN CARLOS ALFREDO SOZIO LUIZ DE PAULA FIGUEIRA JÚNIOR JOSÉ ARTHUR FERRAZ RIEDEL ROBERTO KASMANAS MARCOS BELLEZA COLOMBINO WILTON PAES DE ALMEIDA FILHO LUIS ROBERTO SOUTO VIDIGAL FÁBIO NUSDEO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: GUILHERME VIDIGAL ANDRADE GONÇALVES ANTÔNIO LUIZ FERREIRA AVÓLIO DIÓGENES ANTONIO RAINERI FIOCCO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Contabilidade - Falta de fidedignidade das demonstrações financeiras em decorrência de apuração de resultados artificiosos - Irregularidades caracterizadas - Improvimento ao apelo interposto pela instituição financeira e ao recurso de ofício - Provimento parcial ao demais apelos. PENALIDADE: Multa Pecuniária
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5286/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar (transferência qualificada de controle acionário) argüida, inclusive porque a negociação se deu após a data da abertura do vertente processo administrativo - 1) negar provimento ao recurso interposto por BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.(ex-BANCO MERCANTIL FINASA S.A.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido banco pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), certo que o procedimento contábil utilizado, parte integrante da fraude, demonstra ter sido escolhido com intuito de melhorar a performance da instituição financeira perante terceiros; bem assim ao recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento em relação aos recorridos, GUILHERME VIDIGAL ANDRADE GONÇALVES, ANTÔNIO LUIZ FERREIRA AVÓLIO e DIÓGENES ANTONIO RAINERI FIOCCO, pelos próprios fundamentos da decisão recorrente, que, no particular, não elencou responsabilidades;
2) dar provimento parcial aos demais apelos, convolando em multa pecuniária o sancionamento de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil - uma vez que afastada hipótese de infração grave - nos seguintes termos referenciadores da função ocupada pelo indiciado e respectivas atribuições, da responsabilização, das circunstâncias atenuantes e das punições, tanto a arbitrada na origem quanto a estabelecida individualmente por esta instância: a) GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL, diretor-presidente. As operações irregulares apontadas configuraram política do banco na criação de lucros fictícios. Na qualidade de acionista controlador da instituição, seu interesse nos resultados foi direto, tendo deles se beneficiado. Há ainda o aspecto de que, na condição de presidente e acionista majoritário, deveria zelar por boas regras de governança corporativa, atentando para a qualidade da informação prestada aos acionistas minoritários e demais participantes do mercado financeiro e de capitais. Atenuam as práticas o fato de tê-las cessado quando determinado pelo Banco Central do Brasil, antes do vertente processo administrativo, além de haver sido capitalizado o banco em valor próximo ao dos dividendos distribuídos em razão dos lucros gerados com as questionadas transações.
Pena de inabilitação temporária, por 10 - dez - anos, transformada em multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI, diretor vice-presidente, responsável pela área contábil/auditoria, cuja função era zelar pela correção das informações consignadas nas demonstrações financeiras, por isso que deveria ter agido com contundência para evitar que as irregularidades fossem praticadas. Pena de inabilitação temporária, por 10 - dez - anos, transformada em multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) JOÃO FIGUEIREDO FILHO, diretor vice-presidente, responsável pela área externa e d) JOSÉ RODRIGUES ALVES, diretor vice-presidente, responsável pelas agências no exterior, sem responsabilidade direta pela regularidade das demonstrações financeiras. Pena de inabilitação temporária, por 10 - dez - anos, transformada em multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); e) CARLOS WALDIR DE GENARO, diretor vice-presidente, participação ativa e direta na criação artificial de ágio por parte de empresa controlada, viabilizando os instrumentos necessários à prática da irregularidade. Pena de inabilitação temporária, por 5 - cinco - anos, transformada em multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
f) RAUL CARLOS PEREIRA BARRETO, g) LEO DO AMARAL, h) LUIZ CARLOS DA COSTA CARVALHO, i) OVÍDIO ARMELIN, j) CARLOS ALFREDO SOZIO, k) LUIZ DE PAULA FIGUEIRA JÚNIOR, l) JOSÉ ARTHUR FERRAZ RIEDEL, m) ROBERTO KASMANAS e n) MARCOS BELLEZA COLOMBINO, diretores vice-presidentes, assinaram os relatórios que acompanharam os balanços e as demais demonstrações financeiras do banco, omitindo-se diante das operações apontadas como irregulares, as quais caracterizaram política institucional na criação de lucros artificiais. Pena de inabilitação temporária, por 3 - três - anos, transformada em multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); o) WILTON PAES DE ALMEIDA FILHO, p) LUIS ROBERTO SOUTO VIDIGAL e q) FÁBIO NUSDEO, membros do conselho de administração, assinaram os balanços do banco, não opondo ressalvas diante das operações apontadas como irregulares. Os membros do conselho de administração têm função fundamental no acompanhamento dos atos de gestão da diretoria e, especialmente, na vigilância e zelo da boa gestão bancária. As irregularidades foram perpetradas por vários exercícios, razão pela qual deveriam ter se insurgido contra a prática adotada pelos demais administradores. Pena de inabilitação temporária, por 1 - ano - ano, transformada em multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 3) excluir do feito MARIA RENÉ ANDRÉS REGIS SOULAS, em decorrência de seu falecimento, conforme petição e certidão de óbito juntadas aos autos. Foram consignados:
votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça no tangente à pessoa jurídica; unanimidade na votação da preliminar e da subida compulsória; votação múltipla na primeira votação quanto aos demais apelos, com os votos a seguir desmembrados: a e b - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Silvânio Covas), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Maurício Lucena do Val e Valdecyr Maciel Gomes), 1 (um) voto de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiro João Cox Neto) e 2 (dois) votos pela confirmação do apenamento original (Conselheiro Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto); c, 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Silvânio Covas), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Maurício Lucena do Val e Valdecyr Maciel Gomes); 1 (um) voto de multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais e 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 10 (dez) anos (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto); d, a mesma votação de c, salvo o voto do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça (arquivamento);
e , a mesma votação de d, exceto quanto aos votos dos Conselheiros João Cox Neto (multa pecuniária de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais) e Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto (inabilitação temporária por 5 - cinco - anos); f, g, h, i, j, k, l, m e n, 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Maurício Lucena do Val, Valdecyr Maciel Gomes e João Cox Neto) e 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 3 (três) anos (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto); o, p, q, 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiro Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Maurício Lucena do Val, Valdecyr Maciel Gomes, 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 – cem mil reais ( João Cox Neto) e 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto); nas votações seqüenciadas, os Conselheiros mantiveram-se coerentes, ou seja, não mudaram os votos primitivos, o que levou ao resultado acima referido;
declaração de voto do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes e, em prol da defesa dos indiciados, pronunciamento técnico de Eliseu Martins e de Alcides Tápias e defesa oral feita pelos advogados Drs. Matias Nazari Puga Netto, Ariadna B. Gaal e Antonio Carlos Verzola.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Obs.: Retificado em 12.05.2005.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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