CRSFN · 12/11/1996
Recurso de Ofício — Acórdão nº 1906/1996
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários,mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. FRANCISCO DE PAULA COSTA e JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Dr. Hélio Ramos Domingues, que votava pelo arquivamento; (b) por maioria, dar provimento ao recurso de ofício, em relação ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., para alterar a decisão de arquivamento inicialmente proferida pelo órgão de primeira instância para a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Ezequiel Grin, e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, que votavam pela manutenção do arquivamento do processo. O presidente feito uso do voto de qualidade; e (c), por unanimidade, negar provimento aos recursos de ofício em relação aos Srs. ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, RAPHAEL PERES BORGES e EDUARDO CATTONI, mantida a decisão inicial de arquivamento. O Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto em separado
Inteiro teor
2.627 caracteres transcritos do PDF oficial
141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1906/96
RECURSO 1835 Processo origem BCB 9400306141
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: FRANCISCO DE PAULA COSTA JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO RAPHAEL PERES BORGES EDUARDO CATTONI EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Acatamento de cheques sem a necessária identificação do beneficiário. Penalidade extensiva às instituições financeiras que se encontram sob o Regime de Administração Temporária-RAET. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 1906/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários,mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. FRANCISCO DE PAULA COSTA e JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Dr. Hélio Ramos Domingues, que votava pelo arquivamento; (b) por maioria, dar provimento ao recurso de ofício, em relação ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A., para alterar a decisão de arquivamento inicialmente proferida pelo órgão de primeira instância para a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencidos os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Ezequiel Grin, e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, que votavam pela manutenção do arquivamento do processo. O presidente feito uso do voto de qualidade; e (c), por unanimidade, negar provimento aos recursos de ofício em relação aos Srs. ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, RAPHAEL PERES BORGES e EDUARDO CATTONI, mantida a decisão inicial de arquivamento. O Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto em separado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.