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CRSFN · 22/05/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2063/1997

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Câmbio - Transferência para o exterior de recursos oriundos de conta de depósito à vista, sob a titularidade de empresa estrangeira, não provenientes de vendas de câmbio - Responsabilidade do diretor recorrente não caracterizada. Improvimento aos Recursos de Ofício e o Voluntário interposto pela Instituição. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º, c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo CITIBANK N.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por ter ocorrido tranferência para o exterior de recursos oriundos de conta de depósitos à vista, sob titularidade de empresa estrangeira, não provenientes de venda de câmbio, vencidos os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Hélio Ramos Domingues, que votaram pelo arquivamento; presentes os advogados, Dr. Alvaro Rubem Xavier de Castro, que fez sustentação oral em favor do CITIBANK N.A., e Dra. Andréa Franco França, que fez sustentação oral em favor de ANTONIO MARINO BORALLI; b) dar provimento ao recurso voluntário interposto por ANTÔNIO MARINO BORALLI, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S que lhe fora aplicada originalmente pelo Órgão recorrido, por não restar caracterizadas nos autos a responsabilidade do recorrente, vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e Eli Loria, que votaram pela aplicação da multa no valor determinado pelo Órgão recorrido; e, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida portanto, em relação aos recorridos ALVARO AVELINO CARVALHO DOS SANTOS e CARLOS LOPES CRAIDE, a decisão de arquivamento do processo, vencidos os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Hélio Ramos Domingues, que votaram pelo arquivamento

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ACÓRDÃO/CRSFN 2063/97 Recurso 2064 Processo origem BCB 9300292545

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CITIBANK N.A.   ANTÔNIO MARINO BORALLI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ALVARO AVELINO CARVALHO DOS SANTOS   CARLOS LOPES CRAIDE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Câmbio - Transferência para o exterior de recursos oriundos de conta de depósito à vista, sob a titularidade de empresa estrangeira, não provenientes de vendas de câmbio - Responsabilidade do diretor recorrente não caracterizada. Improvimento aos Recursos de Ofício e o Voluntário interposto pela Instituição.      PENALIDADE: Multa pecuniária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º, c/c os arts. 1º e 3º, da Lei 8.383/91.   ACÓRDÃO/CRSFN 2063/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo CITIBANK N.A., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por ter ocorrido tranferência para o exterior de recursos oriundos de conta de depósitos à vista, sob titularidade de empresa estrangeira, não provenientes de venda de câmbio, vencidos os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Hélio Ramos Domingues, que votaram pelo arquivamento; presentes os advogados, Dr. Alvaro Rubem Xavier de Castro, que fez sustentação oral em favor do CITIBANK N.A., e Dra. Andréa Franco França, que fez sustentação oral em favor de ANTONIO MARINO BORALLI; b) dar provimento ao recurso voluntário interposto por ANTÔNIO MARINO BORALLI, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S que lhe fora aplicada originalmente pelo Órgão recorrido, por não restar caracterizadas nos autos a responsabilidade do recorrente, vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e Eli Loria, que votaram pela aplicação da multa no valor determinado pelo Órgão recorrido; e, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida portanto, em relação aos recorridos ALVARO AVELINO CARVALHO DOS SANTOS e CARLOS LOPES CRAIDE, a decisão de arquivamento do processo, vencidos os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Hélio Ramos Domingues, que votaram pelo arquivamento;

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de maio de 1997

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