CRSFN · 08/09/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10118/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 08/09/2004, a PARACOUROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face de efetivação de exportações, realizadas no período de 12/07/97 a 24/10/98 (3 embarques), no valor total de US$ 39.075,00, sem a correspondente cobertura cambial. (fls. 69-71) Ocorreu uma primeira tentativa de intimação, datada de 17/05/2002, porém, recebida em 08/09/2004, por procurador de um dos sócios, em nome próprio. Acontece que o Departamento Jurídico do Banco Central de Belo Horizonte concluiu, em 16/02/2005, que tal intimação foi ineficaz e recomendou que uma nova fosse entregue pessoalmente (fls. 75-86); Destarte, em 22/03/2005, o BACEN encaminhou correspondência, datada de 16/03/2005, ao 2º Ofício de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, para que a titular fosse intimada na pessoa de sua representante legal, nos endereços ali indicados daquele serviço registral. A referida intimação foi entregue à Sra. Luzia de Fátima Andrade da Costa, representante legal da titular, que “após a leitura do texto, negou-se a assinar o protocolo”. Há que se considerar regular a intimação realizada, com fulcro no que dispõe o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1065, de 05/12/1985, item 4.1.13.9.b. (fl. 100) 4. Por meio de sua Decisão Decap/GTBHO-2007/08 (fl. 106), o Banco Central do Brasil, em 16/08/2007, destacou: consulta realizada ao Sisbacen, demonstra que as pendências apontadas na inicial permanecem no sistema; considerando que as exportações relacionadas no item 3 apresentam saldos pendentes de aplicação inferiores a US$ 50.000,00, e para essa hipótese, a regulamentação vigente não exige que seja promovida a ação de cobrança judicial no exterior, não há que se caracterizar as operações como irregulares; e decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. 5. Em 12/11/2007, a empresa foi intimada da decisão. (fls. 112-113) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à ilustre procuradora da PGFN, Drª. Luciana Moreira Gomes, que, por meio do Parecer de 22/12/2009, destacou: após normal tramitação do presente processo administrativo e sem que houvesse sido apresentada peça de defesa, entendeu a Autoridade Autárquica insubsistente a acusação de sonegação de cobertura cambial ante a circunstância de que os embarques, por importador, encerravam pendências em valores inferiores a US$ 50.000,00, o que dispensaria o ajuizamento de ação judicial no exterior; (fl. 122) a fundamentação utilizada pelo decisório de origem para determinação absolutória foi o art. 2º da Resolução CMN nº 3.311/2005, regulamento de natureza cambial editado posteriormente à consumação das infrações constantes destes autos e que, dessa forma, não guarda condições de ser aplicado retroativamente. As pendências, objeto de arquivamento não encontrariam guarida no regramento anterior à resolução supracitada, e ainda que encontrasse, a leitura do dispositivo legal conjuntamente com as disposições da então vigente CNC, de período anterior a 2005, dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, mas não dispensa as providências extrajudiciais de cobrança, como explicitado no item 5.8.9 da CNC, verbis: (fl.123) “9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de: a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;” não tendo sido comprovadas nos autos tais providências e demonstrado que os valores sequer encontram suporte na dispensa do ajuizamento de ação judicial, descabe o arquivamento;(fl. 123) e, conforme o acima exposto, opinou pelo provimento ao recurso de ofício de modo a impor a penalidade pecuniária sobre todos os valores de exportação pendentes de cobertura. É o relatório. Brasília, 14 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face da Decisão Decap/GTBHO-2007/08 de 16/08/2007, em que a autarquia arquivou o processo referente às operações tidas por irregulares. Inicialmente, existe uma preliminar prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição, a qual, embora não invocada, envolve matéria de ordem pública e, portanto, há que ser enfrentada por este CRSFN. Analisêmo-la, pois. Observa-se que as operações foram realizadas no período que vai de 12/07/97 (1ª operação) a 24/10/98 (3ª e última operação). Por outro lado, a internação das divisas, consoante normas então vigentes, deveria ocorrer no máximo em até 180 dias da data do respectivo embarque, ou seja, da realização das citadas operações. Assim, temos que para a primeira operação, o prazo “a quo”, para início da contagem da prescrição quinquenal é 12/01/98, e, para a última operação, 24/04/99. Daí decorre que a prescrição para a primeira operação se deu em 12/01/2003, e para a terceira e última operação em 24/04/2004. Ora, se a intimação, segundo a própria Autarquia, só foi válida e eficaz em 15/07/2005, data do protocolo decorrente da entrega via cartorial, seria de se concluir que o direito de punir estatal, segundo os ditames da Lei da Prescrição (nº 9.873/99) foi fulminado pela ocorrência da prescrição, donde ser inevitável a decretação do arquivamento deste processo por parte deste CRSFN, prejudicado que fica o mérito. Entretanto, esta conclusão só seria válida e aceitável se a intimação fosse o único fato interruptivo da prescrição. Ocorre que a própria lei acima citada elenca, no seu art. 2º, inciso II, que a interrupção se dá, também, “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. Ora, no caso concreto, como bem esclareceu a PGFN e cujas fundamentações acatei integralmente, há que se afastar, a incidência da prescrição ordinária em razão da constatação, nos autos
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317ª Sessão Recurso 11720 Processo BCB 0201133806 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): PARACOUROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 10118/10:
R E L A T Ó R I O
Em 08/09/2004, a PARACOUROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face de efetivação de exportações, realizadas no período de 12/07/97 a 24/10/98 (3 embarques), no valor total de US$ 39.075,00, sem a correspondente cobertura cambial. (fls. 69-71)
Ocorreu uma primeira tentativa de intimação, datada de 17/05/2002, porém, recebida em 08/09/2004, por procurador de um dos sócios, em nome próprio. Acontece que o Departamento Jurídico do Banco Central de Belo Horizonte concluiu, em 16/02/2005, que tal intimação foi ineficaz e recomendou que uma nova fosse entregue pessoalmente (fls. 75-86);
Destarte, em 22/03/2005, o BACEN encaminhou correspondência, datada de 16/03/2005, ao 2º Ofício de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, para que a titular fosse intimada na pessoa de sua representante legal, nos endereços ali indicados daquele serviço registral. A referida intimação foi entregue à Sra. Luzia de Fátima Andrade da Costa, representante legal da titular, que “após a leitura do texto, negou-se a assinar o protocolo”. Há que se considerar regular a intimação realizada, com fulcro no que dispõe o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1065, de 05/12/1985, item 4.1.13.9.b. (fl. 100)
4. Por meio de sua Decisão Decap/GTBHO-2007/08 (fl. 106), o Banco Central do Brasil, em 16/08/2007, destacou:
consulta realizada ao Sisbacen, demonstra que as pendências apontadas na inicial permanecem no sistema; considerando que as exportações relacionadas no item 3 apresentam saldos pendentes de aplicação inferiores a US$ 50.000,00, e para essa hipótese, a regulamentação vigente não exige que seja promovida a ação de cobrança judicial no exterior, não há que se caracterizar as operações como irregulares;
e decidiu arquivar o presente processo, recorrendo de ofício ao CRSFN.
5. Em 12/11/2007, a empresa foi intimada da decisão. (fls. 112-113)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à ilustre procuradora da PGFN, Drª. Luciana Moreira Gomes, que, por meio do Parecer de 22/12/2009, destacou:
após normal tramitação do presente processo administrativo e sem que houvesse sido apresentada peça de defesa, entendeu a Autoridade Autárquica insubsistente a acusação de sonegação de cobertura cambial ante a circunstância de que os embarques, por importador, encerravam pendências em valores inferiores a US$ 50.000,00, o que dispensaria o ajuizamento de ação judicial no exterior; (fl. 122) a fundamentação utilizada pelo decisório de origem para determinação absolutória foi o art. 2º da Resolução CMN nº 3.311/2005, regulamento de natureza cambial editado posteriormente à consumação das infrações constantes destes autos e que, dessa forma, não guarda condições de ser aplicado retroativamente. As pendências, objeto de arquivamento não encontrariam guarida no regramento anterior à resolução supracitada, e ainda que encontrasse, a leitura do dispositivo legal conjuntamente com as disposições da então vigente CNC, de período anterior a 2005, dispensa o exportador de comprovar a adoção de providências judiciais de cobrança, mas não dispensa as providências extrajudiciais de cobrança, como explicitado no item 5.8.9 da CNC, verbis: (fl.123)
“9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação;”
não tendo sido comprovadas nos autos tais providências e demonstrado que os valores sequer encontram suporte na dispensa do ajuizamento de ação judicial, descabe o arquivamento;(fl. 123)
e, conforme o acima exposto, opinou pelo provimento ao recurso de ofício de modo a impor a penalidade pecuniária sobre todos os valores de exportação pendentes de cobertura.
É o relatório.
Brasília, 14 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face da Decisão Decap/GTBHO-2007/08 de 16/08/2007, em que a autarquia arquivou o processo referente às operações tidas por irregulares.
Inicialmente, existe uma preliminar prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição, a qual, embora não invocada, envolve matéria de ordem pública e, portanto, há que ser enfrentada por este CRSFN.
Analisêmo-la, pois.
Observa-se que as operações foram realizadas no período que vai de 12/07/97 (1ª operação) a 24/10/98 (3ª e última operação). Por outro lado, a internação das divisas, consoante normas então vigentes, deveria ocorrer no máximo em até 180 dias da data do respectivo embarque, ou seja, da realização das citadas operações. Assim, temos que para a primeira operação, o prazo “a quo”, para início da contagem da prescrição quinquenal é 12/01/98, e, para a última operação, 24/04/99. Daí decorre que a prescrição para a primeira operação se deu em 12/01/2003, e para a terceira e última operação em 24/04/2004. Ora, se a intimação, segundo a própria Autarquia, só foi válida e eficaz em 15/07/2005, data do protocolo decorrente da entrega via cartorial, seria de se concluir que o direito de punir estatal, segundo os ditames da Lei da Prescrição (nº 9.873/99) foi fulminado pela ocorrência da prescrição, donde ser inevitável a decretação do arquivamento deste processo por parte deste CRSFN, prejudicado que fica o mérito. Entretanto, esta conclusão só seria válida e aceitável se a intimação fosse o único fato interruptivo da prescrição. Ocorre que a própria lei acima citada elenca, no seu art. 2º, inciso II, que a interrupção se dá, também, “por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”. Ora, no caso concreto, como bem esclareceu a PGFN e cujas fundamentações acatei integralmente, há que se afastar, a incidência da prescrição ordinária em razão da constatação, nos autos, de fatos inequívocos que, sem dúvida, importaram apuração dos fatos, dentre eles a instauração do processo e a publicação da intimação por edital antes do termo final do prazo de cinco anos a partir das datas em que os fatos tidos por irregulares ocorreram. Ademais, ficou evidente, como também enfatizou a PGFN, que, em nenhum momento, a administração pública, ao longo deste processo, ficou inerte no seu poder-dever de apurar os fatos. Voto, portanto, por rejeitar a prescrição.
Superada essa preliminar, e adentrando o mérito, entendo que se equivocou o Banco Central ao concluir que teria restado descaracterizada a infração pelo fato de as exportações apresentarem saldos inferiores a US$ 50 mil, situação em que seria inexigível a promoção de ação de cobrança judicial no exterior.
Em primeiro lugar, o limite à época da realização das operações era de US$ 30 mil e não de US$ 50 mil. Mas essa circunstância longe está de ser o fulcro da questão. O ponto é que as normas exigem que haja um esforço extrajudicial no sentido do recebimento das divisas correspondentes a mercadorias exportadas. Como bem analisado pela PGFN, não se retira da exportadora a obrigação de buscar, extrajudicialmente, o valor devido. E isto a indiciada não fez. Daí, a caracterização da irregularidade e, portanto, passível de punição, como explicitado no item 5.8.9 da CNC, verbis:
“9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores esforços para haver as divisas provenientes da exportação”.
Assim, diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de ofício no sentido de se aplicar multa equivalente a 100% das operações, ou seja, US$ 39.075,00, ao amparo do art. 6º do Decreto 23.258/33, por infringência ao seu art. 3º.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - a) após rejeitar a questão preliminar arguida (prescrição comum) – b) dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação a PARACOUROS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 39.075,00 (trinta e nove mil e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; e 2) por maioria, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente, em exercício (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo decreto 1935/96), foram decididas a questão preliminar e a subida compulsória, vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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