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CRSFN · 28/07/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2915/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Derivativos – Realização em mercados organizados – Rendimentos predeterminados – Falta de caracterização da irregularidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2915/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO SANTANDER BRASIL INTERNACIONAL LTDA. - ex-BANCO GERAL DO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. e JOSÉ DE PAIVA FERREIRA, certo que houve tentativa, com a operação, de se obter renda prefixada, mediante utilização de operação de compra com preço de exercício bem abaixo do preço praticado no mercado a vista, mas o período do investimento foi atípico e o investidor buscou proteger licitamente sua posição à vista. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO SANTANDER BRASIL INTERNACIONAL LTDA. - ex-BANCO GERAL DO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. e JOSÉ DE PAIVA FERREIRA, certo que houve tentativa, com a operação, de se obter renda prefixada, mediante utilização de operação de compra com preço de exercício bem abaixo do preço praticado no mercado a vista, mas o período do investimento foi atípico e o investidor buscou proteger licitamente sua posição à vista

Inteiro teor

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2915/00

Recurso 3038  Processo origem CVM RJ98/3936   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

 RECORRIDOS: BANCO SANTANDER BRASIL INTERNACIONAL LTDA. – ex-BANCO GERAL DO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. JOSÉ DE PAIVA FERREIRA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Derivativos – Realização em mercados organizados – Rendimentos predeterminados – Falta de caracterização da irregularidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2915/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO SANTANDER BRASIL INTERNACIONAL LTDA. - ex-BANCO GERAL DO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. e JOSÉ DE PAIVA FERREIRA, certo que houve tentativa, com a operação, de se obter renda prefixada, mediante utilização de operação de compra com preço de exercício bem abaixo do preço praticado no mercado a vista, mas o período do investimento foi atípico e o investidor buscou proteger licitamente sua posição à vista.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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