CRSFN · 28/08/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3723/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, declarar nula, por ilegitimidade passiva, a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DOMINGOS QUINTELLA DE PAOLA penas de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,64 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e quatro centavos) e de inabilitação temporária, pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Corroborou o CRSFN critério segundo o qual gerentes de agência de turismo são inalcançáveis, na espécie, pelas penalidades enunciadas no art. 44 da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pelo arquivamento do processo meramente em referência aos recorrentes e, portanto, sem alcance dos efeitos da presente deliberação aos demais indiciados pessoas físicas, inimputáveis
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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3723/02
Recurso 3502 Processo BCB 9700724347
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DOMINGOS QUINTELLA DE PAOLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Agência de turismo – Registro de informações incorretas e incompletas no Sisbacen – Falta de identificação do vendedor da moeda estrangeira e de comunicações ao Banco Central do Brasil (mudança de endereço, paralisação de atividades, falta de documentos) – Manutenção de saldo em moeda estrangeira após descredenciamento da empresa para operar no Mercado de Taxas Flutuantes – MTF – Impunibilidade – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3723/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, declarar nula, por ilegitimidade passiva, a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DOMINGOS QUINTELLA DE PAOLA penas de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,64 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e quatro centavos) e de inabilitação temporária, pelo período de 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Corroborou o CRSFN critério segundo o qual gerentes de agência de turismo são inalcançáveis, na espécie, pelas penalidades enunciadas no art. 44 da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pelo arquivamento do processo meramente em referência aos recorrentes e, portanto, sem alcance dos efeitos da presente deliberação aos demais indiciados pessoas físicas, inimputáveis.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.
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