CRSFN · 26/11/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2201/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a ARMANDO DE ARRUDA CAMARGO FILHO, a pena de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais - excluída as demais penalidades (advertência e multa pecuniária) porque absorvidas, no caso, pela de maior grau -, considerando-se que restaram caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, sendo certo ainda que as operações inquinadas de irregulares contribuíram para a situação de insolvência da distribuidora gerida pelo recorrente, a que se seguiu decretação da liquidação extrajudicial nos termos da Lei 6.024/74
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ACÓRDÃO/CRSFN 2201/97 Recurso 2099 Processo origem BCB 9200081722
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ARMANDO DE ARRUDA CAMARGO FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações com certificado de participação em reflorestamento - CPR de que resultaram expressivos prejuízos à distribuidora gerida pelo recorrente - Falta de provisão contábil para fazer face a obrigações fiscais - Descumprimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido - Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2201/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a ARMANDO DE ARRUDA CAMARGO FILHO, a pena de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais - excluída as demais penalidades (advertência e multa pecuniária) porque absorvidas, no caso, pela de maior grau -, considerando-se que restaram caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, sendo certo ainda que as operações inquinadas de irregulares contribuíram para a situação de insolvência da distribuidora gerida pelo recorrente, a que se seguiu decretação da liquidação extrajudicial nos termos da Lei 6.024/74.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997
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