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CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2469/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado - Concessão de adiantamento a diretores e a pessoas jurídicas ligadas à instituição financeira mutuante - Princípio da Insignificância - Infração não confirmada - Apelos providos - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar em caráter individual a BANCO PORTO REAL S.A., LUIZ EDUARDO TARQUÍNIO MONTEIRO DA COSTA, ELIZABETH TARQUÍNIO MONTEIRO DA COSTA e LUIZ ALBERTO CARVALHO FONSECA multa pecuniária no valor de R$ 3.160,66 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), pela reduzida significância dos valores objeto das operações e pela eventualidade da prática, fator relevante no caso. Presente o advogado, Dr. Lincoln de Souza Chaves, que formulou sustentação verbal harmônica com os interesses dos apelantes

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2469/98

Recurso 2442 Processo origem BCB 9600598261

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO PORTO REAL S.A.   LUIZ EDUARDO TARQUÍNIO MONTEIRO DA COSTA   ELIZABETH TARQUÍNIO MONTEIRO DA COSTA   LUIZ ALBERTO CARVALHO FONSECA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo vedado - Concessão de adiantamento a diretores e a pessoas jurídicas ligadas à instituição financeira mutuante - Princípio da Insignificância - Infração não confirmada - Apelos providos - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2469/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar em caráter individual a BANCO PORTO REAL S.A., LUIZ EDUARDO TARQUÍNIO MONTEIRO DA COSTA, ELIZABETH TARQUÍNIO MONTEIRO DA COSTA e LUIZ ALBERTO CARVALHO FONSECA multa pecuniária no valor de R$ 3.160,66 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), pela reduzida significância dos valores objeto das operações e pela eventualidade da prática, fator relevante no caso. Presente o advogado, Dr. Lincoln de Souza Chaves, que formulou sustentação verbal harmônica com os interesses dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de agosto de 1998

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