CRSFN · 13/02/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10861/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Irizar Brasil Ltda. foi intimada, em 26 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de abril de 2001 e 29 de março de 2004. O valor das multas foi fixado em R$ 78.798,49, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Irizar pagou integralmente a penalidade. Da Decisão Seguiu-se o processo para nova avaliação do Banco Central, este reconheceu que, em relação à DI. 01/06190347, uma parcela correspondente à adição 026, e quanto à DI. 01/04373446, as adições 18, 30, 37 e 40, foram retificadas para sem cobertura cambial, antes do prazo de 180 dias, não sendo cabível a multa, em relação aos referidos itens. Assim, descontadas as parcelas de multas mencionadas, fixou a penalidade em R$ 78.758,32 recorrendo de ofício a este Conselho, quanto ao valor de R$ 40,17 que deverá ser devolvido à Irizar, depois de processado o Recurso. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação às DI’s. expurgadas da punição inicial. Considerou também pertinente a devolução do valor pago a maior pela Irizar, em consonância com decisões anteriores deste conselho. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo administrativo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver, parcialmente, a Irizar Brasil Ltda., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de abril de 2001 e 29 de março de 2004, e cujo valor foi fixado, incialmente, em R$ 78.798,49. No curso do processo, o Banco Central reconheceu que, em relação à DI 01/06190347, uma parcela correspondente à adição 026, e quanto à DI. 01/04373446, as adições 18, 30, 37 e 40, foram retificadas para “sem cobertura cambial”, antes do prazo de 180 dias, não sendo cabível a multa, em relação aos referidos itens. Assim, descontadas as parcelas de multas mencionadas, fixou a penalidade em R$ 78.758,32 recorrendo de ofício a este Conselho, quanto ao valor de R$ 40,17 que, se for o caso, deverá ser devolvido à Irizar, depois de processado o Recurso, uma vez que a empresa efetuou o pagamento integral da multa. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação às DI’s expurgadas. Considerou também pertinente a devolução do valor pago a maior pela Irizar, em consonância com decisões anteriores deste conselho. Assim, entendendo acertadas as razões de decidir do Banco Central, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo, bem como com a devolução do valor pago a maior pela Recorrida. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IRIZAR BRASIL LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 40,17 (quarenta reais e dezessete centavos), correspondente ao recolhimento a maior
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336ª Sessão Recurso 11802-MI Processo BCB 0601330984 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IRIZAR BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10861/12:
R E L A T Ó R I O
A Irizar Brasil Ltda. foi intimada, em 26 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de abril de 2001 e 29 de março de 2004. O valor das multas foi fixado em R$ 78.798,49, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Irizar pagou integralmente a penalidade. Da Decisão Seguiu-se o processo para nova avaliação do Banco Central, este reconheceu que, em relação à DI. 01/06190347, uma parcela correspondente à adição 026, e quanto à DI. 01/04373446, as adições 18, 30, 37 e 40, foram retificadas para sem cobertura cambial, antes do prazo de 180 dias, não sendo cabível a multa, em relação aos referidos itens. Assim, descontadas as parcelas de multas mencionadas, fixou a penalidade em R$ 78.758,32 recorrendo de ofício a este Conselho, quanto ao valor de R$ 40,17 que deverá ser devolvido à Irizar, depois de processado o Recurso. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação às DI’s. expurgadas da punição inicial. Considerou também pertinente a devolução do valor pago a maior pela Irizar, em consonância com decisões anteriores deste conselho. É o relatório.
São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente processo administrativo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver, parcialmente, a Irizar Brasil Ltda., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de abril de 2001 e 29 de março de 2004, e cujo valor foi fixado, incialmente, em R$ 78.798,49.
No curso do processo, o Banco Central reconheceu que, em relação à DI 01/06190347, uma parcela correspondente à adição 026, e quanto à DI. 01/04373446, as adições 18, 30, 37 e 40, foram retificadas para “sem cobertura cambial”, antes do prazo de 180 dias, não sendo cabível a multa, em relação aos referidos itens. Assim, descontadas as parcelas de multas mencionadas, fixou a penalidade em R$ 78.758,32 recorrendo de ofício a este Conselho, quanto ao valor de R$ 40,17 que, se for o caso, deverá ser devolvido à Irizar, depois de processado o Recurso, uma vez que a empresa efetuou o pagamento integral da multa.
O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação às DI’s expurgadas. Considerou também pertinente a devolução do valor pago a maior pela Irizar, em consonância com decisões anteriores deste conselho.
Assim, entendendo acertadas as razões de decidir do Banco Central, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo, bem como com a devolução do valor pago a maior pela Recorrida.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IRIZAR BRASIL LTDA., com a consequente devolução do valor de R$ 40,17 (quarenta reais e dezessete centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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