JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/05/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5079/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Atraso na elaboração e publicação de demonstrações financeiras - Não realização de assembléias gerais ordinárias nos prazos previstos na lei societária - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária a FERNANDO AUGUSTO REHDER QUINTELLA (R$ 10.000,00 - dez mil reais), GUILHERME REHDER QUINTELLA (R$ 20.000,00 - vinte reais), WILSON QUINTELLA (R$ 10.000,00 - dez reais) e WILSON QUINTELLA FILHO (R$20.000,00 - vinte mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades inscritas na peça intimatória. Malgrado se trate de ilícitos de perigo, de mera conduta, cuja consumação independe de resultado qualquer, poder-se-ia, no caso, cogitar-se de circunstância atenuante, não tivesse a autoridade supervisora de primeira instância já cuidado dos devidos temperamentos ao levar em conta correções feitas pela companhia e o fato de ter havido apenas uma emissão de valores mobiliários, aduzindo que tal proceder denotaria certa redução no prejuízo de natureza informacional acarretado pela conduta dos apelantes; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, WILSON QUINTELLA e FERNANDO AUGUSTO REHDER QUINTELLA, uma vez que, membros do conselho de administração, a eles não poderiam ser atribuídas responsabilidades que na espécie inserem-se nos poderes e encargos da diretoria (arts. 176, 177, 183 e 184 da Lei das Sociedades Anônimas)

Inteiro teor

2.785 caracteres transcritos do PDF oficial

237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5079/04

Recurso 4988  Processo CVM RJ2001/8385     I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: FERNANDO AUGUSTO REHDER QUINTELLA GUILHERME REHDER QUINTELLA WILSON QUINTELLA WILSON QUINTELLA FILHO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS    II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: WILSON QUINTELLA FERNANDO AUGUSTO REHDER QUINTELLA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Atraso na elaboração e publicação de demonstrações financeiras - Não realização de assembléias gerais ordinárias nos prazos previstos na lei societária - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 5079/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária a FERNANDO AUGUSTO REHDER QUINTELLA (R$ 10.000,00 - dez mil reais), GUILHERME REHDER QUINTELLA (R$ 20.000,00 - vinte reais), WILSON QUINTELLA (R$ 10.000,00 - dez reais) e WILSON QUINTELLA FILHO (R$20.000,00 - vinte mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades inscritas na peça intimatória. Malgrado se trate de ilícitos de perigo, de mera conduta, cuja consumação independe de resultado qualquer, poder-se-ia, no caso, cogitar-se de circunstância atenuante, não tivesse a autoridade supervisora de primeira instância já cuidado dos devidos temperamentos ao levar em conta correções feitas pela companhia e o fato de ter havido apenas uma emissão de valores mobiliários, aduzindo que tal proceder denotaria certa redução no prejuízo de natureza informacional acarretado pela conduta dos apelantes; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, WILSON QUINTELLA e FERNANDO AUGUSTO REHDER QUINTELLA, uma vez que, membros do conselho de administração, a eles não poderiam ser atribuídas responsabilidades que na espécie inserem-se nos poderes e encargos da diretoria (arts. 176, 177, 183 e 184 da Lei das Sociedades Anônimas).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa