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CRSFN · 26/09/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3770/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Utilização de cartão de crédito para pagamento de mercadorias adquiridas no exterior – Saída de divisas – Incongruência da norma legal apontada na intimação com a hipótese dos autos – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3770/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, EDUARDO MEDINA ROSSI, observando-se que, embora expressivos os valores debitados nos cartões de crédito, não estão presentes nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a imputação consignada na peça intimatória. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, EDUARDO MEDINA ROSSI, observando-se que, embora expressivos os valores debitados nos cartões de crédito, não estão presentes nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a imputação consignada na peça intimatória

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3770/02

Recurso 3972  Processo BCB 0001016675   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   RECORRIDO:  EDUARDO MEDINA ROSSI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Utilização de cartão de crédito para pagamento de mercadorias adquiridas no exterior – Saída de divisas – Incongruência da norma legal apontada na intimação com a hipótese dos autos – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3770/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, EDUARDO MEDINA ROSSI, observando-se que, embora expressivos os valores debitados nos cartões de crédito, não estão presentes nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a imputação consignada na peça intimatória.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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