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CRSFN · 26/09/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8182/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Ingresso no País de recursos financeiros pelo Mercado de Câmbio de Taxas Livres (MCTL) e saída pelo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) – Aplicação regular e efetiva dos valores no mercado de capitais (em debêntures) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Autos reconstituídos. ACÓRDÃO/CRSFN 8182/07: R E L A T Ó R I O O Banco ABN AMRO Real S.A. foi intimado no presente processo administrativo por prática de jogo sobre o câmbio conduta coibida nos preceitos do artigo 5º do Decreto 4182, de 13.11.20, sujeitando-se à penalidade prevista no parágrafo 1º, alínea b, do mesmo artigo do citado diploma legal. O Banco Central constatou que o Banco ABN concorreu para que a Cargill Financial Services International, dos EUA, obtivesse ganho financeiro em moeda estrangeira estruturando operações no mercado de câmbio, de maneira a aproveitar-se dos diferenciais existentes entre as taxas de câmbio do Mercado de Câmbio de Taxas Livres (MCTL) e do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), no período de 3.8.95 a 10.8.95. A estruturação executada pelo Banco ABN AMRO Real, administrador da Carteira de Valores Mobiliários do Banco ABN AMRO NV Países Baixos (Holanda) – o qual agia, na ocasião, em nome do investidor estrangeiro Cargill – constituiu em: I) promover o ingresso de recursos em moeda estrangeira no país pelo MCTL; II) aplicar os recursos em debêntures da Sidebrás compradas junto ao Banco de Investimentos Garantia e , dois dias úteis depois, revender, para o mesmo banco, as mesmas debêntures; e III) transferir os recursos gerados para a conta de depósitos de domiciliado no exterior do ABN AMRO Bank NV Montevideo, a título de retorno parcial de investimento no Brasil no Marcado de Capitais ( Anexo IV da Resolução 1289), deixando-os livres para serem reconvertidos em moeda estrangeira pela taxas de câmbio prevalecentes no MCTF. Dessa forma o investidor estrangeiro pôde retornar de imediato para o exterior com o c

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco ABN AMRO Real S.A. foi intimado no presente processo administrativo por prática de jogo sobre o câmbio conduta coibida nos preceitos do artigo 5º do Decreto 4182, de 13.11.20, sujeitando-se à penalidade prevista no parágrafo 1º, alínea b, do mesmo artigo do citado diploma legal. O Banco Central constatou que o Banco ABN concorreu para que a Cargill Financial Services International, dos EUA, obtivesse ganho financeiro em moeda estrangeira estruturando operações no mercado de câmbio, de maneira a aproveitar-se dos diferenciais existentes entre as taxas de câmbio do Mercado de Câmbio de Taxas Livres (MCTL) e do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), no período de 3.8.95 a 10.8.95. A estruturação executada pelo Banco ABN AMRO Real, administrador da Carteira de Valores Mobiliários do Banco ABN AMRO NV Países Baixos (Holanda) – o qual agia, na ocasião, em nome do investidor estrangeiro Cargill – constituiu em: I) promover o ingresso de recursos em moeda estrangeira no país pelo MCTL; II) aplicar os recursos em debêntures da Sidebrás compradas junto ao Banco de Investimentos Garantia e , dois dias úteis depois, revender, para o mesmo banco, as mesmas debêntures; e III) transferir os recursos gerados para a conta de depósitos de domiciliado no exterior do ABN AMRO Bank NV Montevideo, a título de retorno parcial de investimento no Brasil no Marcado de Capitais ( Anexo IV da Resolução 1289), deixando-os livres para serem reconvertidos em moeda estrangeira pela taxas de câmbio prevalecentes no MCTF. Dessa forma o investidor estrangeiro pôde retornar de imediato para o exterior com o capital ingressado, acrescido da parcela correspondente ao ganho auferido no mercado de capitais e da parcela derivada exclusivamente dos diferenciais existentes entre as cotações das taxas de câmbio prevalecentes nos dois segmentos do mercado (MCTL e MCTF). As operações estruturadas ocorreram em dois momentos, diferindo apenas nos valores envolvidos: a primeira, com início em 3.8.95 e finalizada em 7.8.95; e a segunda, com início em 8.8.95 e finalizada em 10.8.95. O Banco ABN apresentou defesa tempestiva refutando todas as acusações da Autarquia. Em 26 de junho de 2003, o Banco Central do Brasil prolatou decisão afirmando que: “Quanto ao mérito, verifica-se que os recursos ingressados no País pelo investidor estrangeiro ABN AMRO Bank NV( conta coletiva da qual participava o investidor estrangeiro Cargill Financial Services International), cuja carteira de valores mobiliários Anexo IV era administrada pelo Banco ABN AMRO Real S.A., foram regular e efetivamente aplicados no mercado de capitais em debêntures da Sidebrás compradas junto ao Banco de Investimentos Garantia as quais, posteriormente, foram revendidas ao mesmo banco, caracterizado-se, assim, o cumprimento da finalidade, não havendo o que se falar sobre irregularidade nos procedimentos de condução das operações; o retorno dos recursos aplicados no país ao exterior, acrescidos dos rendimentos obtidos, foi efetuado mediante a utilização do mecanismo de Transferência Internacional em Reais e convertidos em moeda estrangeira pelo Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes, sistemática que não impedia a condução das operações aqui analisadas, acolhendo-se, dessa forma, as razões de defesa apresentadas.” Dessa foram restando descaracterizada a ocorrência de prática de jogo sobre o câmbio, decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo em seus próprios e jurídicos fundamentos.” É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Brasília, 25 de setembro de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Revisor. V O T O Considerando que ocorreu a efetiva demonstração de regular aplicação dos recursos ingressados no País, em debêntures da SIDERBRÁS adquiridas junto a instituição financeira autorizada a operar no mercado de capitais e que, ainda, o retorno à origem deu-se pelos mecanismos adequados, após cumprida a finalidade original voto pelo improvimento do recurso de ofício mantendo a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos. São Paulo, 26 de setembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO ABN AMRO S.A

Inteiro teor

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276ª Sessão Recurso 4863-RR  Processo BCB 0601340956      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BANCO ABN AMRO S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Ingresso no País de recursos financeiros pelo Mercado de Câmbio de Taxas Livres (MCTL) e saída pelo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) – Aplicação regular e efetiva dos valores no mercado de capitais (em debêntures) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Autos reconstituídos.     ACÓRDÃO/CRSFN 8182/07: R E L A T Ó R I O O Banco ABN AMRO Real S.A. foi intimado no presente processo administrativo por prática de jogo sobre o câmbio conduta coibida nos preceitos do artigo 5º do Decreto 4182, de 13.11.20, sujeitando-se à penalidade prevista no parágrafo 1º, alínea b, do mesmo artigo do citado diploma legal.

O Banco Central constatou que o Banco ABN concorreu para que a Cargill Financial Services International, dos EUA, obtivesse ganho financeiro em moeda estrangeira estruturando operações no mercado de câmbio, de maneira a aproveitar-se dos diferenciais existentes entre as taxas de câmbio do Mercado de Câmbio de Taxas Livres (MCTL) e do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF), no período de 3.8.95 a 10.8.95.

A estruturação executada pelo Banco ABN AMRO Real, administrador da Carteira de Valores Mobiliários do Banco ABN AMRO NV Países Baixos (Holanda) – o qual agia, na ocasião, em nome do investidor estrangeiro Cargill – constituiu em: I) promover o ingresso de recursos em moeda estrangeira no país pelo MCTL; II) aplicar os recursos em debêntures da Sidebrás compradas junto ao Banco de Investimentos Garantia e , dois dias úteis depois, revender, para o mesmo banco, as mesmas debêntures; e III) transferir os recursos gerados para a conta de depósitos de domiciliado no exterior do ABN AMRO Bank NV Montevideo, a título de retorno parcial de investimento no Brasil no Marcado de Capitais ( Anexo IV da Resolução 1289), deixando-os livres para serem reconvertidos em moeda estrangeira pela taxas de câmbio prevalecentes no MCTF.

Dessa forma o investidor estrangeiro pôde retornar de imediato para o exterior com o capital ingressado, acrescido da parcela correspondente ao ganho auferido no mercado de capitais e da parcela derivada exclusivamente dos diferenciais existentes entre as cotações das taxas de câmbio prevalecentes nos dois segmentos do mercado (MCTL e MCTF).

As operações estruturadas ocorreram em dois momentos, diferindo apenas nos valores envolvidos: a primeira, com início em 3.8.95 e finalizada em 7.8.95; e a segunda, com início em 8.8.95 e finalizada em 10.8.95.

O Banco ABN apresentou defesa tempestiva refutando todas as acusações da Autarquia.

Em 26 de junho de 2003, o Banco Central do Brasil prolatou decisão afirmando que: “Quanto ao mérito, verifica-se que os recursos ingressados no País pelo investidor estrangeiro ABN AMRO Bank NV( conta coletiva da qual participava o investidor estrangeiro Cargill Financial Services International), cuja carteira de valores mobiliários Anexo IV era administrada pelo Banco ABN AMRO Real S.A., foram regular e efetivamente aplicados no mercado de capitais em debêntures da Sidebrás compradas junto ao Banco de Investimentos Garantia as quais, posteriormente, foram revendidas ao mesmo banco, caracterizado-se, assim, o cumprimento da finalidade, não havendo o que se falar sobre irregularidade nos procedimentos de condução das operações; o retorno dos recursos aplicados no país ao exterior, acrescidos dos rendimentos obtidos, foi efetuado mediante a utilização do mecanismo de Transferência Internacional em Reais e convertidos em moeda estrangeira pelo Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes, sistemática que não impedia a condução das operações aqui analisadas, acolhendo-se, dessa forma, as razões de defesa apresentadas.”

Dessa foram restando descaracterizada a ocorrência de prática de jogo sobre o câmbio, decidiu o Banco Central do Brasil arquivar o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho.

Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustres representante da PGFN, este opinou pelo “pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo em seus próprios e jurídicos fundamentos.” É o relatório. São Paulo, 10 de setembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Brasília, 25 de setembro de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Revisor.

V O T O Considerando que ocorreu a efetiva demonstração de regular aplicação dos recursos ingressados no País, em debêntures da SIDERBRÁS adquiridas junto a instituição financeira autorizada a operar no mercado de capitais e que, ainda, o retorno à origem deu-se pelos mecanismos adequados, após cumprida a finalidade original voto pelo improvimento do recurso de ofício mantendo a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos. São Paulo, 26 de setembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO ABN AMRO S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro de 2007

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs 35 e 36

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