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CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3509/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FIEDLER ENGENHARIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 16,422.00 (dezesseis mil e quatrocentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos). No caso vertente, o desaparecimento da documentação relativa à venda das mercadorias – não aceitas devido a danos e falta de correspondência com as especificações técnicas versadas no contrato -, embora não expressamente registrado no boletim de ocorrência policial juntado aos autos, mostra-se plausível se examinado em conjunto com inexistência de outros processos administrativos na área contra a recorrente, de par com o reduzido valor da operação, que nos casos de inadimplemento do comprador no estrangeiro remete a um (standard( de caracterização do ilícito cambial mais brando, fundado no princípio da proporcionalidade, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela cominação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da dita sonegação

Inteiro teor

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3509/02

Recurso 3656  Processo BCB 9800895744   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: FIEDLER ENGENHARIA LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3509/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FIEDLER ENGENHARIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 16,422.00 (dezesseis mil e quatrocentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos). No caso vertente, o desaparecimento da documentação relativa à venda das mercadorias – não aceitas devido a danos e falta de correspondência com as especificações técnicas versadas no contrato -, embora não expressamente registrado no boletim de ocorrência policial juntado aos autos, mostra-se plausível se examinado em conjunto com inexistência de outros processos administrativos na área contra a recorrente, de par com o reduzido valor da operação, que nos casos de inadimplemento do comprador no estrangeiro remete a um (standard( de caracterização do ilícito cambial mais brando, fundado no princípio da proporcionalidade, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela cominação de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da dita sonegação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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