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CRSFN · 29/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3023/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Incorreta classificação da natureza da operação de compra de moeda (tipo 03) – Retificação – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3023/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO ITAÚ S.A., confirmando-se que a indevida classificação da operação (de investimento) decorreu de incertezas pelo lado da beneficiária dos recursos, sendo de referir que o apelado houvera sido punido, em procedimento próprio, por força das disposições da Circular BCB 2408. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO ITAÚ S.A., confirmando-se que a indevida classificação da operação (de investimento) decorreu de incertezas pelo lado da beneficiária dos recursos, sendo de referir que o apelado houvera sido punido, em procedimento próprio, por força das disposições da Circular BCB 2408

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3023/00

Recurso 3230  Processo origem BCB 9700735555   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO ITAÚ S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Incorreta classificação da natureza da operação de compra de moeda (tipo 03) – Retificação – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3023/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO ITAÚ S.A., confirmando-se que a indevida classificação da operação (de investimento) decorreu de incertezas pelo lado da beneficiária dos recursos, sendo de referir que o apelado houvera sido punido, em procedimento próprio, por força das disposições da Circular BCB 2408.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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