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CRSFN · 24/11/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2542/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de Valores Mobiliários – Distribuição pública de ações em bolsa de valores, por pessoa equiparada a sociedade emissora, sem prévio registro na CVM – Recurso improvido. PENALIDADE: Suspensão Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENNIO CIDADE DE RESENDE pena de suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta. Fundou-se o CRSFN em que remanesceu comprovada a qualidade de sócio-controlador do indiciado, titular de efetivo poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento da companhia, avultando a colocação de ações preferenciais no mercado, por período inferior a noventa dias, em percentual acima do limite permitido pelas normas regulamentares vigentes

Inteiro teor

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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2542/98

Recurso 2559 Processo origem CVM 001/95

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ENNIO CIDADE DE RESENDE     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de Valores Mobiliários – Distribuição pública de ações em bolsa de valores, por pessoa equiparada a sociedade emissora, sem prévio registro na CVM – Recurso improvido.      PENALIDADE: Suspensão Temporária    BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso III.   ACÓRDÃO/CRSFN 2542/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENNIO CIDADE DE RESENDE pena de suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta. Fundou-se o CRSFN em que remanesceu comprovada a qualidade de sócio-controlador do indiciado, titular de efetivo poder de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento da companhia, avultando a colocação de ações preferenciais no mercado, por período inferior a noventa dias, em percentual acima do limite permitido pelas normas regulamentares vigentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

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