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CRSFN · 11/12/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3875/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAPROL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 693,120.00 (seiscentos e noventa e três mil e cento e vinte dólares dos Estados Unidos), apontando-se erros na identificação do importador, inexistência de registro de contratação de câmbio de forma regular, esclarecido que a ação judicial referida pela defesa reveste caráter indenizatório e não visa basicamente à recuperação de crédito de venda ao exterior ou ao repatriamento de mercadoria

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3875/02

Recurso 4003  Processo BCB 9800912282   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: FAPROL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3875/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAPROL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 693,120.00 (seiscentos e noventa e três mil e cento e vinte dólares dos Estados Unidos), apontando-se erros na identificação do importador, inexistência de registro de contratação de câmbio de forma regular, esclarecido que a ação judicial referida pela defesa reveste caráter indenizatório e não visa basicamente à recuperação de crédito de venda ao exterior ou ao repatriamento de mercadoria.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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