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CRSFN · 20/10/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5449/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Reorganização societária de companhia aberta – Assembléia geral extraordinária de aprovação de laudos de avaliação de empresas controladas – Ilegalidade do voto proferido pela acionista controladora – Conflito de interesses – Abuso do poder de controle – Responsabilidade solidária de administrador – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a a)aplicar individualmente a a.1) VOE CANHEDO S.A., a.2) WAGNER CANHEDO AZEVEDO, a.3) HAROLDO DE CASTRO OLIVEIRA, a.4) ALCIDES FRANCISCO BARROSO e a.5) JOSÉ FERNANDO MARTINS RIBEIRO pena de multa pecuniária – os 2 (dois) primeiros, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); os demais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, por terem restado configuradas as irregularidades referidas na peça intimatória. Com efeito, é de ressaltar ocorrência de conflito de interesses pelo fato de os acionistas controladores da holding serem também os controladores das duas sociedades que estavam sendo objeto de incorporação, o que, por si só, constitui impedimento para lavratura de voto da controladora na assembléia geral extraordinária da companhia que deliberou acerca dos laudos de avaliação de bens de suas controladoras e cuja composição acionária veio a sofrer profundas alterações, com aumento da participação da controladora direta e conseqüente redução da participação da acionista minoritária fazenda pública estadual; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO e b.2) IVAN D'APREMONT LIMA., porquanto, ademais de não ostentar poder decisório, não votaram no questionado conclave. Foram anotados unanimidade na subida compulsória, voto vencido (arquivamento) do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes quanto aos apelos voluntários e sustentação oral feita pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka em favor dos indiciados

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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5449/04

Recurso 3537  Processo CVM 23/99     I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: VOE CANHEDO S.A. WAGNER CANHEDO AZEVEDO HAROLDO DE CASTRO OLIVEIRA ALCIDES FRANCISCO BARROSO JOSÉ FERNANDO MARTINS RIBEIRO     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO IVAN D'APREMONT LIMA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Reorganização societária de companhia aberta – Assembléia geral extraordinária de aprovação de laudos de avaliação de empresas controladas – Ilegalidade do voto proferido pela acionista controladora – Conflito de interesses – Abuso do poder de controle – Responsabilidade solidária de administrador – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5449/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a a)aplicar individualmente a a.1) VOE CANHEDO S.A., a.2) WAGNER CANHEDO AZEVEDO, a.3) HAROLDO DE CASTRO OLIVEIRA, a.4) ALCIDES FRANCISCO BARROSO e a.5) JOSÉ FERNANDO MARTINS RIBEIRO pena de multa pecuniária – os 2 (dois) primeiros, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); os demais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, por terem restado configuradas as irregularidades referidas na peça intimatória. Com efeito, é de ressaltar ocorrência de conflito de interesses pelo fato de os acionistas controladores da holding serem também os controladores das duas sociedades que estavam sendo objeto de incorporação, o que, por si só, constitui impedimento para lavratura de voto da controladora na assembléia geral extraordinária da companhia que deliberou acerca dos laudos de avaliação de bens de suas controladoras e cuja composição acionária veio a sofrer profundas alterações, com aumento da participação da controladora direta e conseqüente redução da participação da acionista minoritária fazenda pública estadual; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) CÉSAR ANTÔNIO CANHEDO AZEVEDO e b.2) IVAN D'APREMONT LIMA., porquanto, ademais de não ostentar poder decisório, não votaram no questionado conclave. Foram anotados unanimidade na subida compulsória, voto vencido (arquivamento) do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes quanto aos apelos voluntários e sustentação oral feita pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka em favor dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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