CRSFN · 30/10/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11163/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Dos fatos 1. Trata-se de processo administrativo instaurado em 12 de março de 2004 (fls. 1 a 12), contra a Cooperativa de Crédito Rural do Oeste Ltda. – Sicoob Oeste (“Sicoob”) e seus ex-administradores, os Srs. Édio Francisco Kuhn, Delmar Harry Timm, Bruno Antônio Zuttion, Genésio Peruzo, Irineu José Schmidt, Romeu Isidoro Reimann e Henrique Rech, pela suposta prática de atos contrários às normas sobre boa gestão e segurança operacional, assim discriminados: Concessão de créditos a clientes sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; Renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações de crédito anteriormente realizadas; Admissão de saques a descoberto, em valores superiores aos limites previstos para as contas de empréstimos (cheque especial); Extrapolação dos limites de diversificação de risco por cliente; Concessão de empréstimos a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e Falta de cobrança judicial de empréstimos vencidos. (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988; art. 10, inciso II, §§ 1º e 2º, do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999; e art. 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000.) 2. Os fatos ora sujeitos à persecução administrativa foram apurados com base em amostra das operações de créditos de responsabilidade dos devedores, indicados na tabela que se segue, que, em 30.11.2002, representavam 70% da carteira de empréstimos da Sicoob. Operação Devedor Dívida Total (R$) % Carteira 1 Moacir João Sandri 321.675,00 12,05 2 Ari Hoffmann 292.000,00 10,94 3 Sérgio Favaro da Silva 216.555,00 8,11 4 José Mitsuru Zenin 194.732,00 7,30 5 Heldio Gama Teixeira 191.822,00 7,19 6 Antônio Alves Ribeiro 160.387,00 6,01 7 Ildo Augusto Sandri 118.470,00 4,44 8 Moacir Romeo Neis 104.381,00 3,91 9 Evadio Aluísio Khun 93.222,00 3,49 10 Israel Silva C. Filho 80.317,00 3,01 11 Paulo Antônio R. Grendene 62.635,00 2,35 12 Rembrandt M. Cordeiro 53.692,00 2,01 Total 1.889.88 70,81 3. Feito o escrutínio que lhe cabia no exercício da competência assinalada no art. 10, IX, da Lei n.º 4.595, de 1964, o Banco Central do Brasil concluiu que os fatos continham elementos que justificariam as imputações dirigidas aos acusados. Determinou-se que, além da Sicoob, seriam responsáveis pelas infrações todos os membros do Conselho de Administração eleitos na AGO de 16.3.1998 e com mandato até a AGO de 2001, época em que ocorreram as infrações, que, se não praticaram pessoalmente os atos, teriam sido com eles coniventes ou, no mínimo, teriam faltado com seu dever de fiscalizar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral. O conselho possuía, ainda, poderes para resolver todos os atos de gestão, conforme especificado no art. 49 do estatuto. Quadro de intimados. Nome Cargo CNPJ/CPF Sicoob - 32.666059/0001-00 Édio Francisco Kuhn Presidente e Diretor Responsável pela Área Contábil 426.904.719-49 Delmar Harry Timm Vice-Presidente 502.782.319-34 Bruno Antônio Zuttion Secretário 473.345.689-15 Genésio Peruzo Conselheiro 162.025.729-68 Irineu José Schmidt Conselheiro 407.703.469-87 Romeu Isidoro Reimann Conselheiro 028.395.209-15 Henrique Rech Conselheiro 119.798.109-82 II. Das defesas 4. Os acusados foram regularmente intimados respectivamente nos dias 18.02.2006, 29.12.2006, 23.11.2006, 20.11.2006, 05.12.2008, 17.11.2006, 05.12.2006, 27.11.2006, e apresentaram suas razões de defesa, resumidas adiante: Sicoob apresentou defesa em 12.03.2007 (fls. 1590 a 1626), aduzindo em síntese que: As irregularidades de fato ocorreram, tendo sido denunciadas pela Diretoria da época ao Ministério Público Federal, e que a maioria dos devedores indicados tiveram seus contratos ajuizados; Era a Diretoria Executiva (Presidente, Secretário e Gerente) que tomava as decisões de empréstimos, e que o Conselho de Administração sempre recomendou que os empréstimos fossem amparados por garantias suficientes; O Conselho Fiscal era composto por pessoas simples sem preparo especial, de tal sorte que a Diretoria Executiva se encarregava de tudo, sendo esta quem discutia e liberava todos os créditos, nunca devidamente aprovados pelo Conselho Fiscal; O Sr. Ari Hoffman, gerente geral da Sicoob, assessorava a Diretoria Executiva e era o maior tomador de empréstimos; Após ter acarretado grande prejuízo, essas pessoas tentaram adquirir títulos para forjar pagamentos e oferecê-los à Sicoob em pagamento de suas dívidas; O problema estava na origem dos empréstimos, especialmente aqueles a pessoas ligadas ao Gerente, ao Presidente e ao Secretário, que são impossíveis de cobrar, pois as supostas garantias são fraudulentas ou não existem; Os maiores devedores estão ligados diretamente à Diretoria Executiva, sendo que o Gerente, Sr. Ari Hoffmann, é o maior devedor e a garantia não existe mais. Pessoas ligadas a ele tem o mesmo imóvel como garantia; Quando as decisões precisavam de alguma reunião para serem tomadas, esta era preparada para que funcionasse mesmo sem o devido quórum; Ante o exposto, requereu o recebimento de suas razões mais como meio de esclarecimento que de defesa, adotando o Banco Central do Brasil, na sequência, as medidas que entendesse cabíveis na condução do presente processo administrativo sancionador. Édio Francisco Kuhn, Bruno Antônio Zuttion, Romeu Izidoro Reimann, Delmar Harry Timm, Henrique Rech e Irineu José Schmidt apresentaram suas razões de defesa em conjunto, em 23.02.2007 (fls. 1533 a 1538), aduzindo em síntese que: Quando assumiram a Sicoob em 1996, esta se encontrava praticamente fechada. Durante um ano e meio tentou-se de várias formas reconquistar credibilidade, sendo que somente em 1997, quando se enquadraram créditos vencidos de associados no Programa de Securitização da Dívida Rur
Inteiro teor
28.160 caracteres transcritos do PDF oficial
358ª Sessão Recurso 12786 Processo BCB 0401244151
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO OESTE LTDA. - SICCOB OESTE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO(S): GENÉSIO PERUZO HENRIQUE RECH IRINEU JOSÉ SCHMIDT ROMEU ISIDORO REIMANN
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Falta de observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos da transação anterior - Admissão de saques a descoberto em valores superiores aos limites aprovados - Descumprimento do limite por cliente - Concessão de empréstimos a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos – Não cobrança judicial de empréstimos vencidos - Irregularidades caracterizadas - Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11163/13:
R E L A T Ó R I O
I. Dos fatos
1. Trata-se de processo administrativo instaurado em 12 de março de 2004 (fls. 1 a 12), contra a Cooperativa de Crédito Rural do Oeste Ltda. – Sicoob Oeste (“Sicoob”) e seus ex-administradores, os Srs. Édio Francisco Kuhn, Delmar Harry Timm, Bruno Antônio Zuttion, Genésio Peruzo, Irineu José Schmidt, Romeu Isidoro Reimann e Henrique Rech, pela suposta prática de atos contrários às normas sobre boa gestão e segurança operacional, assim discriminados:
Concessão de créditos a clientes sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;
Renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações de crédito anteriormente realizadas;
Admissão de saques a descoberto, em valores superiores aos limites previstos para as contas de empréstimos (cheque especial);
Extrapolação dos limites de diversificação de risco por cliente;
Concessão de empréstimos a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e
Falta de cobrança judicial de empréstimos vencidos.
(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988; art. 10, inciso II, §§ 1º e 2º, do Regulamento Anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999; e art. 10, inciso I, alínea “c”, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000.)
2. Os fatos ora sujeitos à persecução administrativa foram apurados com base em amostra das operações de créditos de responsabilidade dos devedores, indicados na tabela que se segue, que, em 30.11.2002, representavam 70% da carteira de empréstimos da Sicoob.
Operação Devedor Dívida Total (R$) % Carteira
1 Moacir João Sandri 321.675,00 12,05 2 Ari Hoffmann 292.000,00 10,94 3 Sérgio Favaro da Silva 216.555,00 8,11 4 José Mitsuru Zenin 194.732,00 7,30 5 Heldio Gama Teixeira 191.822,00 7,19 6 Antônio Alves Ribeiro 160.387,00 6,01 7 Ildo Augusto Sandri 118.470,00 4,44 8 Moacir Romeo Neis 104.381,00 3,91 9 Evadio Aluísio Khun 93.222,00 3,49 10 Israel Silva C. Filho 80.317,00 3,01 11 Paulo Antônio R. Grendene 62.635,00 2,35 12 Rembrandt M. Cordeiro 53.692,00 2,01 Total 1.889.88 70,81 3. Feito o escrutínio que lhe cabia no exercício da competência assinalada no art. 10, IX, da Lei n.º 4.595, de 1964, o Banco Central do Brasil concluiu que os fatos continham elementos que justificariam as imputações dirigidas aos acusados. Determinou-se que, além da Sicoob, seriam responsáveis pelas infrações todos os membros do Conselho de Administração eleitos na AGO de 16.3.1998 e com mandato até a AGO de 2001, época em que ocorreram as infrações, que, se não praticaram pessoalmente os atos, teriam sido com eles coniventes ou, no mínimo, teriam faltado com seu dever de fiscalizar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral. O conselho possuía, ainda, poderes para resolver todos os atos de gestão, conforme especificado no art. 49 do estatuto.
Quadro de intimados.
Nome Cargo CNPJ/CPF Sicoob - 32.666059/0001-00 Édio Francisco Kuhn Presidente e Diretor Responsável pela Área Contábil 426.904.719-49 Delmar Harry Timm Vice-Presidente 502.782.319-34 Bruno Antônio Zuttion Secretário 473.345.689-15 Genésio Peruzo Conselheiro 162.025.729-68 Irineu José Schmidt Conselheiro 407.703.469-87 Romeu Isidoro Reimann Conselheiro 028.395.209-15 Henrique Rech Conselheiro 119.798.109-82 II. Das defesas
4. Os acusados foram regularmente intimados respectivamente nos dias 18.02.2006, 29.12.2006, 23.11.2006, 20.11.2006, 05.12.2008, 17.11.2006, 05.12.2006, 27.11.2006, e apresentaram suas razões de defesa, resumidas adiante:
Sicoob apresentou defesa em 12.03.2007 (fls. 1590 a 1626), aduzindo em síntese que:
As irregularidades de fato ocorreram, tendo sido denunciadas pela Diretoria da época ao Ministério Público Federal, e que a maioria dos devedores indicados tiveram seus contratos ajuizados;
Era a Diretoria Executiva (Presidente, Secretário e Gerente) que tomava as decisões de empréstimos, e que o Conselho de Administração sempre recomendou que os empréstimos fossem amparados por garantias suficientes;
O Conselho Fiscal era composto por pessoas simples sem preparo especial, de tal sorte que a Diretoria Executiva se encarregava de tudo, sendo esta quem discutia e liberava todos os créditos, nunca devidamente aprovados pelo Conselho Fiscal;
O Sr. Ari Hoffman, gerente geral da Sicoob, assessorava a Diretoria Executiva e era o maior tomador de empréstimos;
Após ter acarretado grande prejuízo, essas pessoas tentaram adquirir títulos para forjar pagamentos e oferecê-los à Sicoob em pagamento de suas dívidas;
O problema estava na origem dos empréstimos, especialmente aqueles a pessoas ligadas ao Gerente, ao Presidente e ao Secretário, que são impossíveis de cobrar, pois as supostas garantias são fraudulentas ou não existem;
Os maiores devedores estão ligados diretamente à Diretoria Executiva, sendo que o Gerente, Sr. Ari Hoffmann, é o maior devedor e a garantia não existe mais. Pessoas ligadas a ele tem o mesmo imóvel como garantia;
Quando as decisões precisavam de alguma reunião para serem tomadas, esta era preparada para que funcionasse mesmo sem o devido quórum;
Ante o exposto, requereu o recebimento de suas razões mais como meio de esclarecimento que de defesa, adotando o Banco Central do Brasil, na sequência, as medidas que entendesse cabíveis na condução do presente processo administrativo sancionador.
Édio Francisco Kuhn, Bruno Antônio Zuttion, Romeu Izidoro Reimann, Delmar Harry Timm, Henrique Rech e Irineu José Schmidt apresentaram suas razões de defesa em conjunto, em 23.02.2007 (fls. 1533 a 1538), aduzindo em síntese que:
Quando assumiram a Sicoob em 1996, esta se encontrava praticamente fechada. Durante um ano e meio tentou-se de várias formas reconquistar credibilidade, sendo que somente em 1997, quando se enquadraram créditos vencidos de associados no Programa de Securitização da Dívida Rural, vislumbrou-se a possibilidade de ajustar os débitos e voltar a operar. Houve um período prospero, até a Credic (maior cooperativa de créditos da Bahia) entrar em colapso, em 1999. Esse acontecimento levou a uma nova crise financeira que levou a retirada de associados com bons depósitos, ademais associados que apresentavam bom cadastro mostraram-se não merecedores do crédito concebido;
Na ânsia de solucionar os problemas, é possível que se tenha ousado um pouco demais;
Pode-se verificar que, no início do processo de financiamento, os parâmetros de irregularidade apontados na concessão de crédito foram observados;
Com o inadimplemento e a dificuldade de se receber de imediato, a solução encontrada foi a renovação dos débitos com reforço de garantia. Verificando que as negociações e as prorrogações eram infrutíferas, deram início às cobranças judiciais, a partir de janeiro de 2000, posteriormente, portanto, à auditoria procedida pelo Banco Central;
Ante às constantes renovações e prorrogações de empréstimos, havia desconforto diante da situação, mas em nenhum momento deixaram de exercer a cobrança. Nas negociações, sempre procuraram incluir garantias novas e/ou avais;
Em nenhum momento afastaram a preocupação de emprestar bem os recursos da Sicoob, não tendo sido nenhuma operação concedida com intenções duvidosas, e que rogam poder contar com o bom entendimento do Banco Central do Brasil, por entenderem que as irregularidades apontadas não foram cometidas por negligência, dolo ou má-fé.
Genésio Peruzo apresentou separadamente suas razões de defesa, em 17.12.2007 (fl.1668), alegando em síntese que:
As operações apontadas ocorreram no período de 040.8.1998 a 28.12.2000, enquanto a sua gestão como Conselheiro Fiscal começou a partir da AGO de 31.03.2001. Logo, subtende-se não haver nenhuma responsabilidade com o que ocorreu entre 1998 e 2001;
É agricultor humilde, nunca tendo feito empréstimos na Sicoob;
Durante sua gestão, nunca aprovou empréstimos irregulares, sendo que as discussões sobre empréstimos se davam no Conselho de Administração.
III. Da decisão
5. Examinadas as alegações defensivas e as provas constantes dos autos, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Difis - 2009/10 (fls. 1693 a 1704), datada de 09.04.2009, cujo conteúdo segue abaixo explicitado.
6. Registrou, preliminarmente, que embora a Sicoob tenha se referido aos membros do Conselho Fiscal, cabe observar que tais conselheiros não fazem parte deste processo, sendo sem préstimos para defesa os esclarecimentos sobre a condição de serem pessoas simples.
7. No que se refere à defesa conjunta dos ex-administradores, cabe observar que fatos não diretamente relacionados às falhas apontadas (esforços para reestruturar a cooperativa, busca de novas linhas de financiamento, etc.), não se prestam para justificar eventuais falhas nos procedimentos relacionados com estudos, análises, deferimentos, liberações e administração de créditos sem observar as normas de boa gestão e segurança operacional.
8. No que diz respeito ao argumento do Sr. Genésio Peruzo, no sentido de que seu mandato foi posterior ao da realização das irregularidades, nos autos, há documento (fl. 1672) informando sua eleição para o Conselho de Administração, com posse em 20.07.1998 e vigência de mandato até 24.7.2001 (fl. 1395).
9. A instituição ao reconhecer, em sua defesa, a existência de problemas na origem dos créditos, especialmente àqueles ligados ao Gerente, Presidente e Secretário, corrobora a inobservância da boa técnica na concessão de empréstimos.
10. Os ex-administradores, de modo geral, justificam o procedimento de renovações sucessivas de empréstimos com a intenção de reforçar garantias, reconhecendo dificuldades na carteira de créditos da Sicoob. Essa argumentação não prospera diante das falhas verificadas nos estudos dos riscos, deferimentos, liberação e administração dos créditos citados na inicial.
11. De se registrar, fls. 90 a 93, que o balancete da Sicoob de novembro/2002 indica patrimônio líquido negativo de R$ 1.193 mil, o que mostra o deperecimento patrimonial da Instituição. Os prejuízos decorrentes dos créditos de difícil liquidação foram decisivos para se chegar a essa situação.
12. Com relação à falta de atendimento aos limites normativos, contrariando os princípios de segurança operacional e diversificação de risco, argumenta a defesa que, no início, os limites eram observados, mas com o não pagamento, sob taxas elevadas, rapidamente, aumentaram os saldos das operações que passaram a superar os parâmetros normatizados. As normas sobre a matéria não se restringem aos primeiros créditos do devedor.
13. Após análise das operações citadas nas peças acusatórias, ficou caracterizada a irregularidade da realização de operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, bem como a extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente. Tendo em conta a frequência de tais operações, sua continuidade e deperecimento patrimonial resultante da inadimplência dos citados créditos, tal ilícito constitui infração de natureza grave.
14. Além da Sicoob, foram responsabilizados os ex-conselheiros executivos que praticaram diretamente os atos:
Édio Francisco Kuhn – Presidente – período de 30.7.1998 a 24.7.2001 (fl. 1390): - entre outras atribuições, conforme o estatuto social (fls.1416-1417), cabe ao Presidente da Cooperativa supervisionar a administração em geral, coordenar a ação dos executivos contratados; convocar e presidir as reuniões das assembleias gerais e do Conselho de Administração; assinar em conjunto com outros executivos balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções, adicionais e outros;
Delmar Harry Timm – Vice-Presidente – período de 30.7.1998 a 24.7.2001 (fl.1392): - o estatuto social da Cooperativa, art. 53, indica para o cargo de Vice-Presidente, entre outras, as atribuições de substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais, responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro, contabilidade e estatísticas; assinar em conjunto com outros executivos balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções, adicionais e outros;
Bruno Antônio Zuttion – Secretário – período de 30.7.1998 a 24.7.2001 (fl. 1400): - na condição de Secretário, conforme art. 54 do estatuto social, entre outras atribuições, cabe a coordenação de todos os setores de crédito ativo e passivo, deferir nos limites da sua alçada de operações de crédito, fazer cumprir instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos à prática de crédito.
15. Os Srs. Genésio Peruzo, Irineu José Schmist, Romeu Isidoro Reimann, Henrique Rech eram membros do conselho administrativo, mas não exerciam cargos executivos.
16. Restando a caracterização das irregularidades constantes nas intimações, bem como identificados os responsáveis, decidiu-se:
Aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerencia em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pela realização de operações de crédito em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, nos seguintes prazos:
- 5 (cinco) anos aos Srs. Édio Francisco Kuhn e Bruno Antônio Zuttion;
- 3 (três) anos ao Sr. Delmar Harry Timm;
Aplicar a pena de MULTA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) àSicoob, pelo ilícito citado na inicial, com fulcro no art. . 44, § 2º, da Lei 4.595/64; e
ARQUIVAR o processo em relação aos srs. Genésio Peruzo, Irineu José Schmist, Romeu Isidoro Reimann, Henrique Rech, uma vez não observada a participação desses intimados no cometimento dos atos de gestão irregular, objeto da acusação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
17. Os acusados, Sicoob e seus ex-administradores, os Srs. Édio Francisco Kuhn, Delmar Harry Timm, Bruno Antônio Zuttion, Genésio Peruzo, Irineu José Schmidt, Romeu Isidoro Reimann e Henrique Rech, foram intimados da decisão respectivamente nos dias 15.10.2009, 18.08.2009, 24.08.2009, 19.08.2009, 09.11.09, 24.08.2009, 20.08.2009, 19.08.2009 (fls. 1721 – 1725).
IV. Do recurso voluntário
18. Aberto prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso após a regular intimação, apenas a pessoa jurídica apresentou recurso voluntário (fls. 1728 a 1729), em 02 de novembro de 2009, por meio de que reiterou as alegações apresentadas em sede de defesa, sem apresentar novos questionamentos aptos a elidir a imposição da penalidade. Com efeito, as alegações reforçaram a ideia de que a pessoa jurídica não merece ser apenada pelos atos de seus administradores. No entendimento da Sicoob, apenas as pessoas físicas diretamente responsáveis pelas irregularidades diagnosticadas pelo Banco Central do Brasil deveriam responder em sede administrativa, e a responsabilidade da pessoa jurídica, nessa perspectiva, seria um contrassenso, na medida em que imporia um gravame à maior vítima das irregularidades: a própria cooperativa.
19. Com estes lineamentos, a Sicoob requereu seja conhecido e provido o recurso voluntário em ordem à reforma integral da decisão do Banco Central do Brasil na parte que lhe diz respeito, com absolvição das acusações que lhe foram imputadas e o cancelamento da multa imposta.
20. O processo foi autuado na Secretaria do CRSFN em 21.12.2009 (fl. 1732), sendo remetido à PGFN no dia 20.01.2010 (fl. 1733).
V. Do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
21. A priori a PGFN, em parecer datado de 13/12/2012 (fls. 1734 a 1738), afasta a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva, mesmo que não invocada no processo.
22. Ademais argumenta que o recurso voluntário interposto pela Sicoob não se sustenta, alegando que a pessoa jurídica, como ficção jurídica instituída pelo direito, detém personalidade distinta da de seus dirigentes e atua de forma independente no exercício das atividades que lhe são inerentes.
23. Acresça-se a isso a circunstância de que pessoas jurídicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar como instituições financeiras subordinam-se à supervisão daquela autarquia, desempenhando papel integrante do Sistema Financeiro Nacional. Exatamente por essa razão foram expressamente contempladas no âmbito da punibilidade administrativa delineada no corpo da Lei 4.595/64.
24. Por essas razões, entende a PGFN que deve ser mantido o apenamento estabelecido pelo Banco do Central do Brasil, bem como devem ser mantidas as absolvições relacionadas aos ex-administradores, por não terem cargos executivos na cooperativa, tampouco existirem provas que tenham participado das irregularidades.
25. Do exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
É o relatório.
São Paulo, 14 de outubro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
I. Recursos voluntários
Apenas a pessoa jurídica apresentou recurso voluntário, conforme se verifica às fls. 1728 a 1729, em 09 de novembro de 2009, o qual passo a analisar.
I.1. Preliminarmente: ausência de prescrição
Embora não haja alegação dos Recorrentes nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
Conforme se depreende dos autos, o ilícito em comento ocorreu entre agosto de 1998 e agosto de 2001, tendo sido iniciada a fase de investigação (envio de notificação requisitando documentos à Siccob) em 26.12.2002 (fl. 1450), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999. O processo administrativo veio então a ser instaurado em 11.10.2006 (fl. 1453), dando-se a intimação do último acusado para apresentar defesa administrativa em 3.12.2007 (fls. 1659-1667), novamente antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Além disso, da data da intimação do último acusado para apresentar defesa em face do processo administrativo, 3.12.2007 (fls. 1659-1667), até o proferimento da decisão condenatória em 9.4.2009 (fls. 1693-1704), também não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal, como tampouco o foi da data da intimação do último acusado sobre os termos da decisão de primeira instância, 09.11.2009 (fl. 1725), até a data de publicação da pauta de julgamento do recurso (em 16.10.2013).
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a instauração do processo administrativo, em 3.12.2007, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Instauração do processo 11.10.2006 (fl. 1453) Decisão do Banco Central 9.4.2009 (fls. 1693/1704) Intimação do último acusado 09.11.2009 (fl. 1725) Interposição de Recurso Voluntário 9.11.2009 (fls. 1728/1729) Remessa ao CRSFN 21.12.2009 (fl. 1732) Apresentação de parecer pela PGFN 13.12.2012 (fls. 1734/1738) Pauta de julgamento 16.10.2013 Com efeito, os andamentos processuais descritos são inquestionavelmente hábeis a interromper a prescrição intercorrente porque implicam em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos, pelo que passo a analisar o mérito do recurso.
I.2. Mérito
No mérito, a Recorrente reiterou as alegações apresentadas em sede de defesa, sem apresentar novos questionamentos aptos a elidir a imposição da penalidade. Com efeito, as alegações reforçaram a ideia de que a pessoa jurídica não merece ser apenada pelos atos de seus administradores. No entendimento da Recorrente, apenas as pessoas físicas diretamente responsáveis pelas irregularidades diagnosticadas pelo Banco Central do Brasil deveriam responder em sede administrativa, e a responsabilidade da pessoa jurídica, nessa perspectiva, seria um contrassenso, na medida em que imporia um gravame à maior vítima das irregularidades: a própria cooperativa.
As alegações trazidas pelos Recorrentes devem ser afastadas.
Nos termos da Lei 4595/64, compete do Banco Central fiscalizar as instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas em lei (art. 10, IX). O disposto deixa clara a possibilidade de punibilidade administrativa das pessoas jurídicas.
Ademais, é cristalino entendimento de que as pessoas jurídicas, como entes dotados de personalidade própria, diferente da de seus administradores, são titulares de direitos e deveres e, agindo de maneira autônoma, estão sujeitas a sanções administrativas e, em certos casos, até penais:
“Destaco que a responsabilização das pessoas jurídicas, tanto na esfera penal, como administrativa, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. A título exemplificativo, podemos mencionar a hipótese prevista constitucionalmente de as empresas serem responsabilizadas penal e administrativamente por infrações ambientais, nos moldes do disposto no art. 225, 3º, da CF, in verbis : Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (grifei). Além disso, o art. 3º da Lei 9.605/1998 dispõe: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas , autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (grifei). É evidente, portanto, que no Brasil adotou-se a responsabilidade penal e administrativa da pessoa jurídica.” (RECURSO ESPECIAL Nº 622.707 - SC - 2004/0012317-6)
“A sociedade transforma-se em novo ser, estranho à individualidade das pessoas que participam de sua constituição, dominando um patrimônio próprio, possuidor de órgãos de deliberação e execução que ditam e fazem cumprir a sua vontade. Seu patrimônio, no terreno obrigacional, assegura sua responsabilidade direta em relação a terceiros. Os bens sociais, como objetos de sua propriedade, constituem a garantia dos credores, como ocorre com os de qualquer pessoa natural” (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, volume 1. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 373.).
A responsabilização da instituição financeira, como titular de personalidade própria, também ganha respaldo pelos julgados desse conselho recursal, em que a atribuição de sanções por irregularidades cometidas é inerente à posição das instituições financeiras (Recurso CRSFN nº 6009, julgado em 29.03.2005).
Acrescenta-se o fato de que a cooperativa, ao exercer papel específico no sistema financeiro nacional, atuando com a autorização do Banco Central, deveria atuar com ainda mais zelo na verificação de irregularidades que possam ocorrer no desenvolver de suas atividades.
Nesse cenário, tendo sido inequivocamente cometidas as infrações imputadas, não há como dar provimento ao recurso voluntário da Recorrente. Quanto ao alegado duplo prejuízo da instituição, que ao mesmo tempo foi prejudicada pelos atos praticados por seus administradores e pela imputação de penalidade, a solução se dá na definição da dosimetria da pena, que foi determinada pela autoridade bancária em valor compatível e razoável.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso voluntário analisado, a fim de manter em sua integralidade a condenação imposta pelo Banco Central à Recorrente.
II. Recurso de ofício
Com relação a esta infração, foram absolvidos os Recorridos Genésio Peruzo, Irineu José Schmist, Romeu Isidoro Reimann, Henrique Rech.
Verifica-se pela instrução processual que, no período em que as irregularidades descritas nesses autos foram cometidas, os Recorridos não ocupavam cargos executivos na cooperativa. Tampouco existem provas da sua participação nas irregularidades apontadas. Isto posto, resta a manutenção das absolvições e o consequente improvimento do recurso de ofício.
III. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento aos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se a condenação imputada pela r. decisão recorrida à cooperativa e o arquivamento do processo em relação aos ex-administradores ora recorridos.
É o Voto.
Brasília, 30 de outubro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO OESTE LTDA. - SICCOB OESTE pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) GENÉSIO PERUZO, b.2) HENRIQUE RECH, b.3) IRINEU JOSÉ SCHMIDT e b.4) ROMEU ISIDORO REIMANN.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de outubro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág.67.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.06.2014.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.