CRSFN · 24/04/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2050/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar ao Sr. MOISÉS SRAGOWICZ LIPNIK, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 6.630.505,50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, por restar caracterizada a responsabilidade do recorrente nas irregularidades investigadas, não prosperando a alegação de que a responsabilidade deveria recair sobre a pessoa jurídica, já que o recorrente era o legítimo procurador da ZUQ INVESTMENT INC., favorecida com a ordem de pagamento e, ao mesmo tempo, titular dos recursos, em moeda nacional, utilizadas para a aquisição das divisas remetidas ao exterior, com base em documentação forjada
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ACÓRDÃO/CRSFN 2050/97 Recurso 2075 Processo origem BCB 9300215254
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MOISÉS SRAGOWICZ LIPNIK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Remessa irregular de divisas ao exterior a título de retorno de capital. Demonstrativos contábeis registrando elevação artificial do valor patrimonial da empresa Acrow Brasil Empreendimentos Industriais e Comerciais Ltda. Liquidação da operação mediante débito do correspondente valor em moeda estrangeira, à conta-corrente do indiciado. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, Art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 2050/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar ao Sr. MOISÉS SRAGOWICZ LIPNIK, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 6.630.505,50 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, por restar caracterizada a responsabilidade do recorrente nas irregularidades investigadas, não prosperando a alegação de que a responsabilidade deveria recair sobre a pessoa jurídica, já que o recorrente era o legítimo procurador da ZUQ INVESTMENT INC., favorecida com a ordem de pagamento e, ao mesmo tempo, titular dos recursos, em moeda nacional, utilizadas para a aquisição das divisas remetidas ao exterior, com base em documentação forjada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.
Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997
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