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CRSFN · 17/02/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2262/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Títulos de renda fixa - Operações com utilização de nomes de clientes e números de Cadastro de Pessoa Física - CPF fictícios - Irregularidades caracterizadas - Provimento parcial aos apelos interpostos pelas pessoas físicas. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao Recurso voluntário interposto por MULTINVEST - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida sociedade, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que restou caracterizada a identificação incorreta de clientes que figuraram em operações nominativas, aspecto que, por si só, mereceria maior atenção da parte da distribuidora, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por infligir pena de advertência; b) prover parcialmente os demais apelos voluntários formulados, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a pena, sancionada pela instância recorrida a FERNANDO BANDEIRA DE MELLO MARINS e MARCOS BANDEIRA DE MELLO MARINS, de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando que foi acolhida, em termos, a linha de argumentação deduzida pelos dois apelantes no tangente à realização das operações em tela, das quais não afloraram sinais de prejuízos. A decisão final do CRSFN foi proferida, após ter-se verificado ocorrência, em primeira votação, de 3(três) resultados distintos: dois votos pela inabilitação temporária pelo período de três anos e cinco votos pela multa pecuniária. Na deliberação entre o arquivamento e a multa pecuniária, vingou a penalidade, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues; ao se votar, em seguida, entre a multa pecuniária e a inabilitação permanente, prevaleceu a sanção menos gravosa, sucumbentes os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo

Inteiro teor

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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2262/98

Recurso 2058 Processo origem BCB 9200050370

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: MULTINVEST – DISTRIBUID. DE TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS LTDA.   FERNANDO BANDEIRA DE MELLO MARINS   MARCOS BANDEIRA DE MELLO MARINS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Títulos de renda fixa - Operações com utilização de nomes de clientes e números de Cadastro de Pessoa Física - CPF fictícios - Irregularidades caracterizadas - Provimento parcial aos apelos interpostos pelas pessoas físicas.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2262/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao Recurso voluntário interposto por MULTINVEST - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, à referida sociedade, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que restou caracterizada a identificação incorreta de clientes que figuraram em operações nominativas, aspecto que, por si só, mereceria maior atenção da parte da distribuidora, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por infligir pena de advertência; b) prover parcialmente os demais apelos voluntários formulados, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a pena, sancionada pela instância recorrida a FERNANDO BANDEIRA DE MELLO MARINS e MARCOS BANDEIRA DE MELLO MARINS, de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando que foi acolhida, em termos, a linha de argumentação deduzida pelos dois apelantes no tangente à realização das operações em tela, das quais não afloraram sinais de prejuízos. A decisão final do CRSFN foi proferida, após ter-se verificado ocorrência, em primeira votação, de 3(três) resultados distintos: dois votos pela inabilitação temporária pelo período de três anos e cinco votos pela multa pecuniária. Na deliberação entre o arquivamento e a multa pecuniária, vingou a penalidade, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues; ao se votar, em seguida, entre a multa pecuniária e a inabilitação permanente, prevaleceu a sanção menos gravosa, sucumbentes os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998

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