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CRSFN · 01/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2961/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de remessa, à CVM, das informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202 – art. 13) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2961/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, SEBASTIÃO BUSSULAR Jr., diretor de relações com o mercado de instituição financeira pública estadual que, no período enfocado, participava de programa de redução da presença do setor público estadual na atividade bancária, a prejudicar tempestivo envio de dados fidedignos à autoridade supervisora. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, SEBASTIÃO BUSSULAR Jr., diretor de relações com o mercado de instituição financeira pública estadual que, no período enfocado, participava de programa de redução da presença do setor público estadual na atividade bancária, a prejudicar tempestivo envio de dados fidedignos à autoridade supervisora

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2961/00

Recurso 2967  Processo origem CVM RJ 98/4850   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

 RECORRIDO: SEBASTIÃO BUSSULAR Jr.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de remessa, à CVM, das informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202 – art. 13) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2961/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, SEBASTIÃO BUSSULAR Jr., diretor de relações com o mercado de instituição financeira pública estadual que, no período enfocado, participava de programa de redução da presença do setor público estadual na atividade bancária, a prejudicar tempestivo envio de dados fidedignos à autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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